TJRJ - 0806714-81.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0806714-81.2023.8.19.0211 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Certifico que, em consulta ao sistema SISCONDJ, o Alvará Eletrônico de Pagamento encontra-se com o status pago.
Ficam as partes desde logo intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, (sec)1º, inciso I,doC.N.C.G.J.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
SIMONE REIS PINTO -
21/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0806714-81.2023.8.19.0211 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Tendo as partes transigido conforme documento do ID 201824650, HOMOLOGOa transação concluída entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais e honorários advocatícios conforme acordado, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em relação ao autor por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, CPC).
Expeça-se mandado de levantamento conforme requerido no ID 201824650.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:24
Homologada a Transação
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26/06/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Às partes em alegações finais, voltando os autos oportunamente conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
21/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*95-55 (AUTOR).
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04/04/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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