TJRJ - 0801831-53.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801831-53.2025.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA SEBASTIANA DE ALMEIDA EXECUTADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Não foram localizados valores na penhora realizada através do SISBAJUD, assim efetuei nova ordem de bloqueio de ativos com reiteração até 14/10/2025, a chamada "teimosinha".
A ordem se manterá ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Aguarde-se e venham cls.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/9877-51 Data/hora do Protocolamento: 15 AGO 2025 13:33 Número do Processo: 0801831-53.2025.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: HELENA SEBASTIANA DE ALMEIDA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 14 OUT 2025 Réu/ExecutadoValor a BloquearBloquear Conta-Salário ? | AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA43.508.418/0001-17 | R$ 2.849,49 (dois mil e oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) | BARRA MANSA, 15 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
15/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/07/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0801831-53.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA SEBASTIANA DE ALMEIDA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
BARRA MANSA, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/07/2025 00:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de HELENA SEBASTIANA DE ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801831-53.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA SEBASTIANA DE ALMEIDA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébitos, sob alegação de falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, posto descontar valores indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação.
DECIDO.
Deixo de designar ACIJ e passo ao julgamento antecipado do feito, na forma da art. 355, I do CPC.
Passo à análise do mérito.
Pelo fato de se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Sendo assim e, diante da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, salvo se demonstradas as excludentes do §3º do mesmo dispositivo.
Inconteste que a matéria em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, inobstante as prerrogativas conferidas ao consumidor, é necessário que seu direito esteja minimamente comprovado nos autos, uma vez que o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º do aludido codex, embora contemple a parte mais vulnerável da relação consumerista, necessita, para sua aplicação, de um mínimo de prova da ocorrência do fato e da verossimilhança das alegações.
Assim, cabe à parte autora provar o fato do serviço, o dano e o nexo causal, transferindo-se ao fornecedor o ônus da prova quanto aos elementos modificadores, extintivos ou impeditivos capazes do direito invocado.
No caso em análise, a parte autora comprovou, através dos documentos juntado com a inicial, que a parte ré realizou a cobrança de valores de forma indevida em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação.
Aduziu a requerida que as cobranças são devidas diante da contratação entabulada entre as partes.
Todavia, não se desincumbiu a parte ré de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, CPC, o que poderia ter sido comprovado facilmente através da mídia de gravação e/ou do contrato entabulado entre as partes autorizando o referido desconto no benefício da parte autora, o que, "in casu," não ocorreu, posto que o réu não fez qualquer prova nesse sentido.
Ademais, insta salientar ser público e notório, conforme notícias veiculadas na mídia, tal prática recorrente das Associações ao inserir unilateralmente descontos a título de contribuição associativa sobre o parco benefício previdenciário dos idosos, somado à ausência de qualquer contraprestação aos associados, caracterizando flagrante abuso perpetrado por tais Entidades.
Da mesma forma, observo que, ainda que, aparentemente haja a contratação, ela se mostra indevida, uma vez que a parte autora é aposentada, de pouco conhecimento, morando em outra unidade da federação, distante da entidade beneficiária do valor descontado e não presta qualquer serviço próximo a residência do requente, caracterizando flagrante abuso perpetrado por tais Entidades, como já afirmado.
Assim, o réu deve ser condenado a cancelar a cobrança mencionada acima, bem como a devolver, em dobro, o valor descontado em seu favor, posto que aplicável ao caso a hipótese prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, a saber, de R$ 221,10(duzentos e vinte um reais e dez centavos ), já em dobro, conforme documento do INSS de id.175721270.
No que tange aos danos morais alegados, deve ser observado sua existência, bem como sua quantificação.
Salienta-se que os fatos narrados geraram tensão, ansiedade, perda de tempo e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação, o que, sem sombras de dúvidas, causou ao autor os prejuízos morais mencionados na inicial até porque, nas relações de consumo o dano moral não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor, e prevenir situações semelhantes no futuro.
Ressalto que a reparação deste tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
Já o quantum indenizatório do referido dano, como sabido, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Sendo assim, fixo o presente dano moral em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração os elementos objetivos dos autos, lapso temporal, bem como proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da súmula 343 do TJRJ.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar empresa ré a cancelar a cobrança apontada na inicial, no prazo de 48 horas, ratificando em todos os termos a tutela deferia anteriormente, bem como repetir ao autor (a) a quantia descontada em seu favor, a saberR$221,10 (duzentos e vinte um reais e dez centavos ), já em dobro, devidamente atualizados a partir do desembolso e com juros de mora na forma da lei a partir da citação e, ainda, condeno o réu ao pagamento do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da presente, na forma do art. 487, I, do CPC.
CASO TENHA RENÚNCIA DOS PATRONOS AOS PODERES OUTORGADOS PELA RÉ, INTIME-SE POR CARTA REGISTRADA DA SENTENÇA, BEM COMO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EM 10 DIAS.
Observo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do CC, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 4.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do ETJER e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Fica ciente a ré de que, o não cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia certa, a que foi condenado, em até quinze dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa prevista no art. 523, §1º e 3º do CPC.
Comprovado a pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor do (a) autor (a).
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:00
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813061-70.2022.8.19.0210
Sergio Pereira
Alita Lia Companhia Aerea
Advogado: Aline Ferreira de Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2022 11:53
Processo nº 0819771-07.2025.8.19.0209
Jose Claudio Cardoso Costa
Marcos de Freitas Sugaya
Advogado: Vanor Barreiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 15:17
Processo nº 0806832-96.2023.8.19.0004
Rosinete dos Santos Alves
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Joyce Ferreira Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 10:10
Processo nº 0306016-88.2020.8.19.0001
Vivian Sardella de Oliveira
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Estela Ferreira Cavalheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2020 00:00
Processo nº 0810041-66.2025.8.19.0210
Raquel Fernandes Valentim
Claro S A
Advogado: Victor Hipolito Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 17:44