TJRJ - 0801141-52.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:41
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação, interposto pela parte autora, é tempestivo e independe de preparo, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Ao recorrido em contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0801141-52.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de demanda ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Ana qual, em síntese, alega que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em virtude do não pagamento de faturas de consumo da ré em uma instalação em endereço no qual jamais residiu.
Busca, portanto, o cancelamento da dívida lançada contra seu nome, a transferência da titularidade em seu endereço de fato e a reparação dos danos morais experimentados.
A inicial está no id 96691661.
Citação comandada no id 96725617, momento em que foi parcialmente deferida a tutela antecipada.
Contestação no id 101960069 sustentando que a autor é, de fato, titular da instalação indicada, cuja abertura ocorreu por pedido seu ou por procurador autorizado.
Audiência de conciliação infrutífera no id 167110857.
Inversão do ônus da prova no id 171038542.
Satisfação da ré com as provas dos autos no id 172693885. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade da produção de qualquer prova, estando o feito pronto para sentença, o que faz a causa madura e demanda o seu imediato julgamento, como determina o art. 355, I do CPC.
Pois bem, quer o autor o ressarcimento dos danos morais experimentados pela cobrança indevida relativa a medidor de energia elétrica instalado em residência na qual jamais residiu.
Convém registrar que trabalhamos em sede de fato do serviço, logo, aplicável à espécie as regras dos arts. 14 e 17 do CDC; e mais, como é explicado pelo professor Sérgio Cavalieri Filho: “A inversão estabelecida no §3º. dos arts. 12 e 14 do CDC, específica para responsabilidade civil do fornecedor, é ope legis, vale dizer, não está na esfera de discricionariedade do juiz. É obrigatória, por força de lei”, pelo que à ré compete a prova dos fatos, principalmente no que tange às diligências necessárias a concessão do crédito, eis que este é seu argumento.
De todo modo, o Juízo decretou a inversão por decisão, reabrindo o prazo para o réu indicar as provas que pretendia produzir, não tendo, todavia, requerido alguma.
Assim, de forma simples, não comprovou a ré a contratação efetiva pela parte autora da instalação elétrica em seu nome, o que seria de fácil obtenção, com a mera juntada dos contratos assinados pela autora ou seu procurador, como aponta a própria ré ser o caso.
De forma alternativa ou complementar, poderia ter requerido a ré a prova pericial de modo a demonstrar que o medidor objeto da lide existe e está em funcionamento no endereço da autora ou em imóvel por ela habitado ou que dele usufrua de alguma forma. É sobremodo importante a verificação dos dados fornecidos pelo consumidor, ou pseudo consumidor pela fornecedora de serviços, porque atividade que se relaciona com seu mister, portanto, as falhas constatadas decorrem do risco empreendimento, como assinala o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através de sua Súmula nº 94, o mesmo dizendo o Superior Tribunal de Justiça, porque aduz que a conferência cabe aquele que concede o crédito, produto ou serviço, não se eximindo nem mesmo das falsificações perfeitas, já que o dano decorre da simples violação.
Deste modo, o fato de ter o autor se surpreendido ao descobrir instalação em residência desconhecida em seu nome e, pior, ter tido seu nome incluído indevidamente nos cadastros restritivos de crédito, representa situação que demanda a ampla reparação.
Portanto, considerando a capacidade da ré, a necessidade de punição e o repúdio ao enriquecimento sem causa, adotando as razões de Carlos Cossio, que afasta o método racional-dedutivo em detrimento do empírico-dialético, dentro da lógica que pode ser denominada, material, concreta, dialética ou lógica do razoável, fixo a satisfação em R$4.000,00 Bem por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, confirmando os termos da tutela antecipada e declarando a inexistência do débito lançado contra o autor, referente à instalação no endereço da R COMERCIO 17 AP 301, condenando a ré a pagar-lhe a importância de R$4.000,00 a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido da sentença (Súmula 362 do STJ), na forma do Provimento nº. 03/93 da CGJ, e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da negativação (súmula 129 do TJ/RJ).
Considerando o teor da súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da condenação.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
09/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 15:26
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 15:40 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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14/11/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:40 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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26/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 19:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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