TJRJ - 0805022-06.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BETHANIA RIBEIRO COSTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0805022-06.2023.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETHANIA RIBEIRO COSTA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A I – RELATÓRIO BETHANIA RIBEIRO COSTA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com reparação por danos morais e materiais contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Em petição inicial de e-doc. 1 a parte autora narra que é cliente do primeiro réu, tendo contratado o plano de saúde através do segundo réu há muitos anos.
Ocorre que, no mês de junho de 2023, foi surpreendida por um reajuste do valor, sem qualquer aviso prévio, passando de R$1.195,08 (mil cento e noventa e cinco reais e oito centavos) para R$2.343,07 (dois mil trezentos e quarenta e três reais e sete centavos).
Pede a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste e a condenação da ré à devolução das quantias indevidamente cobradas.
Tutela de urgência não concedida a e-doc. 20.
Citada a ré QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, foi apresentada a contestação de e-doc. 22, na qual argui a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva “ad causam”.
No mérito, aduz que não praticou ato ilícito; que as administradoras de benefícios somente podem intermediar a comercialização de planos coletivos por adesão que os índices aplicados foram corretos; que os índices de reajuste dos planos de saúde individuais, são, como o próprio nome indica, exclusivos aos planos de categoria individual; que é impossível afastar os reajustes futuros; que não é devida a pretendida devolução dos valores.
Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido.
A e-doc. 27, decorreu o prazo sem que a primeira ré apresentasse contestação, tendo sido decretada a sua revelia a e-doc. 30.
Impugnação à contestação a e-doc. 31, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial.
Em provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe -se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda ré, face à solidariedade que se estabelece nas relações de consumo.
De fato, tanto a operadora do plano de saúde como o estipulante estão enquadrados no conceito legal de fornecedor, devendo responder solidariamente pelo vício ou fato do serviço, nos termos da lei.
Com efeito, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 14, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que participam em qualquer etapa do fornecimento do serviço. É certo, ainda, que, se o segurado contratou o serviço perante o estipulante ou o corretor de seguros, é porque confiava em sua idoneidade.
Deve ele, portanto, responder por eventuais danos decorrentes do inadimplemento do contrato.
Trata-se de consequência natural da aplicação da teoria do risco da atividade e do princípio da confiança, consagrados pela legislação consumerista.
Ultrapassada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990.
Desse modo, o contrato celebrado é regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de plano de saúde é uma modalidade de seguro e, como tal, é tido por aleatório, pois o ganho ou a perda das partes depende de circunstâncias futuras e incertas que constituem o risco.
O objetivo do associado consiste em garantir atendimento médico em caso de enfermidade, por meio do pagamento de uma mensalidade fixa e previamente conhecida.
A delimitação do risco é a pedra angular do contrato, pois é com base nele que o segurador irá dimensionar sua responsabilidade e calcular o valor do prêmio.
O objeto de um contrato de plano de saúde é a própria vida humana e, dada a essa peculiaridade, sua interpretação deve ser criteriosa.
Os consumidores pagam uma mensalidade calculada de acordo com dados atuariais que envolvem os custos da assistência médica, o nível de utilização do serviço, a faixa etária, entre outros aspectos.
Em contrapartida, a operadora de plano de saúde deve garantir a cobertura mínima assegurada por lei.
A relação contratual deve ser equilibrada, sem que o consumidor fique em posição de manifestar desvantagem.
Os contratos de planos de assistência à saúde estão especialmente comprometidos com o princípio da função social, pois lidam com o mais precioso de todos os direitos: o direito à vida.
Diante do inconteste interesse social, o Poder Público assumiu o dever de fiscalizar os preços das mensalidades dos planos de saúde por meio da Agência Reguladora própria, como acentua o art. 3º da Lei nº 9.961/2000.
Dessa forma, A Agência Nacional de Saúde (ANS) edita periodicamente resoluções para estipular prazos e limites dos reajustes segundo os índices por ela publicados.
Qualquer aumento efetuado em desacordo com as regras da Agência Reguladora é tido por ilegal e deve ser declarado nulo na forma do art. 51, caput, IV da Lei nº 8.078/1990.
Nesse sentido, sinaliza a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.36496.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: MÁRIO ASSIS GONÇALVES, JULGADO EM 01/12/2009” “Consumidor.
Plano de saúde.
Reajuste da mensalidade. (...) Os reajustes dos planos de saúde hão de observar as normas ditadas pela Agência Nacional de Saúde - ANS, autarquia especial, incumbida de regulamentar os referidos planos, inclusive no tocante ao período e percentual dos reajustes, restando ilegal qualquer outro parâmetro utilizado pela seguradora (...)”.
Insta esclarecer que existem duas modalidades de reajuste do prêmio mensal de seguro saúde.
A primeira consiste no reajuste anual segundo índice aprovado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), conforme acima explicitado.
A segunda constitui o chamado reajuste técnico, que acontece por mudança de faixa etária do associado, de acordo com as disposições contratuais pertinentes.
O reajuste por alteração de classificação etária é lícito, desde que efetuado dentro dos parâmetros legais.
E a lei proíbe expressamente o reajuste por faixa etária para pessoas acima de sessenta anos de idade, nos termos do art. 15, § 3º da Lei nº 10.741/2003.
Na hipótese, porém, verifica-se que a parte autora se limitou a produzir alegações genéricas e vazias de conteúdo, não tendo declarado qual teria sido o reajuste abusivo, tampouco o valor que entende devido para a cobrança da mensalidade.
Para se estabelecer a verdade dos fatos, seria necessária a realização de prova pericial técnica para se aferir se os aumentos praticados estão ou não em consonância com os índices aprovados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Não obstante tratar-se a hipótese de relação de consumo regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte autora fornecer ao Juízo subsídios probatórios mínimos, sob pena de se impor à ré o diabólico ônus de se fazer prova do fato negativo.
Mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, a parte autora não pode deixar de apresentar elementos mínimos de convicção, principalmente se estes são de fácil produção, como seria a produção de prova pericial.
Na hipótese, entretanto, a autora se limitou a alegar genericamente que considera o valor pago abusivo.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil.
Assim, não há como se declarar nula de pleno direito a cláusula contratual questionada, nem há que se cogitar de devolução dos valores.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 16 de maio de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
19/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BETHANIA RIBEIRO COSTA em 31/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:37
Decretada a revelia
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24/06/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BETHANIA RIBEIRO COSTA em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 15:29
Juntada de petição
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 13:56
Juntada de petição
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13/09/2023 00:55
Decorrido prazo de BETHANIA RIBEIRO COSTA em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BETHANIA RIBEIRO COSTA - CPF: *13.***.*43-13 (AUTOR).
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08/08/2023 19:14
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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