TJRJ - 0813694-84.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813694-84.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO KLOTZ FONTENELE RÉU: AB AUTOHAUS GROUP FRANQUIAS LTDA Verifico que a petição inicial não atende à normas legais que disciplinam sua forma e conteúdo, os artigos 319, e apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC, que a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, da seguinte forma: A parte autora pretende emendar a inicial, nos moldes do id 33767267, porém a emenda à inicial deve ser apresentada em ato processual único, devidamente retificada, ou seja, não basta apresentar petição em que se contenha a retificação ou o acréscimo do texto que foi antes omitido, mas uma nova inicial em caráter substitutivo à anterior.
Observe-se que assim deve ser feito, porque a petição emendada ou completada será fornecida à parte ré para que esta, por sua vez, apresente resposta.
Ao tempo em que trouxer aos autos a inicial emendada, a parte autora deverá simultaneamente recolher a diferença de taxa judiciária.
O não recolhimento da diferença, após 15 dias, poderá resultar em extinção do processo, por cancelamento na distribuição, conforme disposto no artigo 290 do CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
09/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:41
Decorrido prazo de FABIO KIK DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANO KLOTZ FONTENELE em 01/06/2023 23:59.
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10/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:07
Outras Decisões
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05/04/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO KLOTZ FONTENELE - CPF: *76.***.*17-60 (AUTOR).
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27/07/2022 13:47
Conclusos ao Juiz
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27/07/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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