TJRJ - 0811441-49.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:10
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0811441-49.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON SILVA DE SOUZA RÉU: SERASA S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo/a Juiz/íza Leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 2.
A contagem do prazo recursal será feita em dias úteis (Lei n. 9.099/1995, art. 12-A c/c CPC, art. 219). 3.Em caso de condenação à obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e dada quitação total pela parte autora, desde já DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTOcom as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 4.Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, "Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior". 5.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 17 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
17/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 13:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:32
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:32
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 11:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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03/04/2025 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/04/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
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03/04/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:54
Juntada de petição
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06/03/2025 11:19
Juntada de petição
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06/03/2025 11:11
Juntada de petição
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06/03/2025 11:00
Juntada de petição
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27/02/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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