TJRJ - 0207808-06.2019.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:51
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:25
Remessa
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02/06/2025 12:49
Confirmada
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0207808-06.2019.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0207808-06.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01086329 APTE: RICHARDES FREITAS DA CONCEICAO ADVOGADO: MARCELO PINHEIRO BRAUNE OAB/RJ-083388 APTE: ALEXANDRE DA CONCEICAO DOS SANTOS SOBRINHO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ROUBO MAJORADO - CONCURSO FORMAL - NULIDADE - FRAÇÃO DE AUMENTO - REJEIÇÃOI.
CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por dois réus contra acórdão que deu parcial provimento às apelações para readequar a pena de dias-multa de um dos embargantes e afastar o aumento da pena-base do outro, mantida no mais, a condenação por cinco crimes de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar suposta omissão quanto à ausência de perícia em objeto deixado na cena do crime e contradição na fração de aumento da pena aplicada em razão do concurso formal.III.
RAZÕES DE DECIDIRA alegação de nulidade por ausência de perícia não foi suscitada no momento processual adequado, configurando preclusão (art. 571, II, do Código de Processo Penal).
A jurisprudência dos e.
STF e STJ não admite nulidade de algibeira.
A perícia é meio de prova substituível por outros elementos válidos.
Quanto à fração de aumento, a aplicação de 1/2 para cinco crimes em concurso formal encontra respaldo na jurisprudência e se mostra proporcional.IV.
DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.
Não estão configuradas omissão ou contradição.
Tese: a alegação de nulidade por ausência de perícia deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão; a fração de aumento no concurso formal deve observar a proporcionalidade em relação ao número de infrações.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES* Código Penal, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; art. 70.* Código de Processo Penal, art. 571, II.* STJ, AgRg no AREsp 2.397.544/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 28/11/2023. * STJ, REsp 1.357.289/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 11/2/2014.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
28/05/2025 16:20
Documento
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27/05/2025 13:46
Conclusão
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27/05/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/05/2025 13:21
Confirmada
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta
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09/05/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 14:26
Conclusão
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10/04/2025 18:13
Confirmada
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09/04/2025 19:10
Mero expediente
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07/04/2025 16:34
Conclusão
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07/04/2025 16:33
Documento
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24/03/2025 15:54
Documento
-
20/03/2025 09:50
Confirmada
-
20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 16:55
Documento
-
18/03/2025 16:53
Expedição de documento
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18/03/2025 16:16
Documento
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18/03/2025 14:36
Conclusão
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18/03/2025 13:00
Provimento em Parte
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10/03/2025 14:05
Confirmada
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10/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 13:59
Inclusão em pauta
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21/02/2025 15:45
Pedido de inclusão
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18/02/2025 12:39
Conclusão
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17/02/2025 15:59
Remessa
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10/02/2025 15:06
Conclusão
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27/01/2025 17:37
Confirmada
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08/01/2025 15:38
Confirmada
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03/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 18:35
Confirmada
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02/12/2024 16:09
Mero expediente
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29/11/2024 11:10
Conclusão
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29/11/2024 11:00
Distribuição
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28/11/2024 21:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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