TJRJ - 0807368-33.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL DE QUEIROZ em 17/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
03/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 19:17
Juntada de Petição de procuração
-
02/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo:0807368-33.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS GOMES DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
TERESÓPOLIS, 26 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
26/08/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 05:40
Recebidos os autos
-
26/08/2025 05:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
17/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
17/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL DE QUEIROZ em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807368-33.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS GOMES DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Diante do certificado no índex 198131535, recebo o recurso do índex 197875687 no seu regular efeito.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo legal, com ou sem as contrarrazões, o que deverá ser certificado nos autos, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com nossas homenagens.
TERESÓPOLIS, 23 de junho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
23/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807368-33.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS GOMES DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação.
Afasto a preliminar de ilegitimidadepassiva, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em tempo oportuno, considerando que não há incidência de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da lei 9.099/95).
O comprovante de residência do autor está anexado ao id. 68670208 e é suficiente para atestar o seu domicílio nesta comarca.
Ultrapassadas as preliminares acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e as rés se enquadram na definição legal de fornecedoras (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, a parte autora alega que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de restrição ao crédito pela ré AMPLA, em razão de uma cobrança já quitada.
Afirma que, em 06/07/2023, a ré AMPLA informou que a ré ITAÚ não havia repassado o pagamento por ele realizado.
Sustenta que, ao procurar a ré ITAÚ para solucionar a questão, não obteve qualquer tipo de auxílio.
Em razão desses fatos, requer: (1) a condenação da ré ITAÚ a efetuar o repasse da quantia referente ao pagamento da cobrança questionada; (2) o cancelamento da referida cobrança; e (3) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Conforme consta nos autos, a cobrança mencionada refere-se a uma fatura de energia elétrica com vencimento em 13/01/2021, no valor de R$ 158,84.
A comprovação do pagamento encontra-se no documento de id. 68670209, enquanto a negativação do nome do autor está demonstrada no id. 100723790.
Ademais, a própria ré AMPLA reconheceu, em contestação, que efetuou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Além da notificação enviada pelo SERASA, a parte autora anexou aos autos documento que comprova ter procurado atendimento junto à ré ITAÚ para resolver o problema (id. 68670230).
Por sua vez, a ré ITAÚ não apresentou prova de que realizou o repasse do valor pago à ré AMPLA.
Esta, por sua vez, limitou-se a alegar que a restrição decorreu do inadimplemento da fatura com vencimento em 13/01/2021, sem, no entanto, impugnar a prova de pagamento juntada à inicial.
Ora, tratando-se de relação de consumo, há solidariedade entre o agente arrecadador (ré ITAÚ) e a credora (ré AMPLA), nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, em casos de falha na prestação de serviço, como a ausência de repasse de valores pagos pelo consumidor.
Assim, diante da falha na prestação do serviço por parte de ambas as rés, devem elas, solidariamente, reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa.
Destaco que a anotação restritiva efetuada de forma indevida, conforme pacificada jurisprudência, gera danos morais indenizáveis.
Nesse sentido confira-se o que ficou decidido na Apelação nº 0008557-29.2009.8.19.0204 – TJRJ Atento às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 8.000,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados.
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a ré AMPLA a cancelar o débito que deu ensejo à inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, isso no prazo de 15 dias úteis após a publicação desta sentença no DJEN, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada cobrança comprovada nos autos.
Condeno ainda as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela lei 14.905/2024.
Por conseguinte, determino que seja oficiado ao SPC/SCPC/SERASA (ou qualquer outro cadastro mencionado pela parte autora na inicial) a fim de que procedam a imediata baixa dos apontamentos restritivos promovidos pela parte ré junto ao nome da parte autora em razão dos fatos aqui discutidos,no prazo de cinco dias úteis.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
17/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL DE QUEIROZ em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL DE QUEIROZ em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:59
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 11:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
16/02/2024 12:20
Juntada de Ata da Audiência
-
07/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL DE QUEIROZ em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL DE QUEIROZ em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
08/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 16:41
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 16:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
19/12/2023 16:41
Juntada de Ata da Audiência
-
05/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 15:40
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 16:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
20/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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