TJRJ - 0802210-28.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo:0802210-28.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO MOREIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CERTIFICO que a apelação adunada no indexador202627557é tempestiva e que a parte apelante é isenta de custas. À parte apelada para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, (sec)1º, CPC).
BARRA MANSA, 26 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA DE ANDRADE TORRES -
26/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802210-28.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO MOREIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS & ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por JOSE ALBERTO MOREIRAem face de DETRAN/RJ - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO DE JANEIRO.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com uma notificação de multa de trânsito oriunda do Município de Casimiro de Abreu, local onde afirma jamais ter estado com seu veículo (Motocicleta modelo HONDA/CG 160 FAN ESDI, Cor PRETA, Modelo 2017, Placa KYA8489, Renavam *11.***.*41-11, Chassi 9C26C2200HR045281).
Sustenta que a fotografia constante na notificação não permite a identificação clara do veículo como sendo o seu, levando à suspeita de clonagem da placa.
Dessa forma pleiteou a condenação da parte ré em danos morais e matérias, além da obrigação de fazer, nos termos requeridos na inicial.
Decisão de id. 109232109 que indeferiu o pedido de tutela antecipada do autor.
Decisão de id. 137461253 que deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando a substituição da placa da motocicleta do autor, tendo em vista a suspeita de clonagem.
Gratuidade de justiça deferida no id. 144769837 Manifestação do réu informando o cumprimento da tutela deferida.
Decisão de id. 178519327, decretou a revelia da parte ré.
Manifestação em provas pela parte autora no id. 180400917 O réu não se manifestou em provas. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia do réu.
De início, cumpre salientar que a revelia, decretada em face da ausência de contestação do réu induz à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tal presunção, contudo, não acarreta, por si só, a automática procedência do pedido, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório e o direito aplicável à espécie.
No caso em tela, a parte autora logrou êxito em apresentar prova mínima constitutiva de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC.
A narrativa inicial encontra-se amparada pelas notificações das multas questionadas, pelo registro de ocorrência policial noticiando a suspeita de clonagem da placa do veículo e, principalmente, pelo surgimento de novas infrações em locais e circunstâncias que corroboram a tese de que a motocicleta do autor não era a conduzida nas ocasiões das autuações.
Devendo ser confirmada a tutela provisória que determinou a troca de placas, bem como cancelada a infração e os respectivos pontos da CNH da parte requerente.
Já acerca da responsabilidade civil do Estado, no caso representado pela autarquia estadual ré, é subjetiva, pois a hipótese é de conduta omissiva, somente sendo objetiva em caso de omissão específica.
Não há nos autos procedimento administrativo iniciado pelo requerente para aferir a clonagem e omissão da Autarquia na análise.
Ou seja, a conduta que ocasionou o dano foi causada por terceiros, rompendo o nexo causal da Autarquia Estadual.
Assim, não se verifica-se conduta omissiva, seja específica ou genérica, que conduza a responsabilidade civil da parte ré, razão pela qual não resta caracterizada a sua responsabilidade civil, não se acolhendo, por consequência, o pleito de danos materiais e morais.
Por fim, a título argumentativo, ainda que se concluísse pelo nexo causal, em relação aos danos morais, não houve ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, na medida em que não sofreu suspensão no seu direito de dirigir ou outra penalidade que ofendesse sua dignidade.
Nesse sentido trago à baila o seguinte julgado deste Tribunal: Direito Administrativo.
Ação anulatória.
Multas administrativas.
Infrações de trânsito.
Veículo clonado.
Reexame necessário.
Não conhecimento.
Primeira apelação parcialmente provida.
Segunda apelação desprovida. 1.
Não tem a autarquia legitimidade passiva quanto à condenação que obriga a anular os autos de infração lavrados por Município. 2.
No caso vertente, o conjunto probatório evidencia a clonagem do veículo da segunda apelante. 3.
Bem andou a r. sentença ao condenar o primeiro apelante a proceder à troca da placa do veículo da segunda recorrente. 4.
No que tange à responsabilidade, não restou demonstrada a existência de conduta omissiva específica de agente da autarquia, ausente prova de abertura de procedimento administrativo para o reconhecimento da clonagem. 5.
No mais, não sofreu a segunda apelante violação à sua dignidade.
Danos morais não configurados. 6.
Reexame necessário a que não se conhece.
Primeira apelação a que se dá parcial provimento.
Desprovimento do segundo apelo. (0800612-33.2022.8.19.0064 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 31/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) Ação ordinária.
Pretensão de cancelamento de multas por supostas infrações de trânsito praticadas no Município de Mangaratiba.
Manifestação do ente público municipal informando o cancelamento do auto de infração e a retirada dos pontos lançados na CNH do autor, o que propiciou a extinção do feito sem apreciação do mérito em relação a tais pontos, bem como a improcedência do pleito indenizatório moral.
Reconhecimento da fraude conhecida como ¿clonagem de placa¿, no curso da demanda.
Apelo limitado à condenação ao pagamento de indenização por dano moral e inversão dos ônus da sucumbência.
A responsabilidade civil dos entes públicos, suas autarquias e empresas públicas, depende da comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Inteligência do artigo 37, §6º da CF/88.
Ausência de qualquer responsabilidade civil da autarquia ré por ato fraudulento praticado por terceiros.
Pleito indenizatório que não merece acolhimento.
Condenação do Município réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por haver reconhecido a procedência do pedido no curso da demanda.
Aplicação do princípio da causalidade.
Apelo parcialmente provido nesse sentido. (0003004-86.2019.8.19.0030 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 11/09/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela provisória; b) declarar a nulidade das multas de trânsito aplicadas ao veículo da parte autora (Motocicleta modelo HONDA/CG 160 FAN ESDI, Cor PRETA, Modelo 2017, Placa KYA8489, Renavam *11.***.*41-11, Chassi 9C26C2200HR045281), referentes ao auto de infração mencionado na inicial; c) Determinar ao réu que proceda ao cancelamento definitivo das referida multa e da pontuação correspondente na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do requerente; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA MANSA, 27 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
06/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 15:19
Expedição de Informações.
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11/04/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024 23:59.
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30/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALBERTO MOREIRA - CPF: *01.***.*08-54 (AUTOR).
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11/09/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 11:42
Expedição de Informações.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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