TJRJ - 0801254-06.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801254-06.2022.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DE CASTRO LAMEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA I) Do Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARCO ANTONIO DE CASTRO LAMEIRA em face de BANCO BRADESCO SA.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 27151602 a 27151637.
Despacho ao id. 28427408 deferindo a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Contestação apresentada ao id. 37811388.
Assentada de audiência de conciliação no id. 38051749, ocasião em que a mesma não foi alcançada.
A parte ré manifestou não possuir mais provas a produzir ao id. 62683826 A parte autora manifestou-se em réplica e em provas no id.66726117.
Ao id. 66726117 a parte autora juntou aos autos acordo extrajudicial celebrado entre as partes, razão pela qual solicitou a suspensão do feito.
Manifestação da parte ré ao id. 126339053 requerendo extinção do feito por perda do objeto, visto que o débito reclamado fora reconhecido e firmado um contrato de quitação.
Petição do autor ao id. 129700219 informando que o acordo firmado está sendo pago. É o relatório.
Passo a decidir.
II) Da Fundamentação Inicialmente, nota-se a perda superveniente do objeto visto que as partes firmaram acordo extrajudicial, com desconto e parcelamento das dívidas conforme id. 92912661.
No mais, a parte autora informa que o acordo está sendo quitado conforme id.129700219.
Assim, verifica-se que o feito perdeu o objeto, tendo em vista que o objetivo da lide era a revisão do contrato em virtude da taxa de parcelamento sobre a sua dívida.
III) Do dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto.
Conforme apregoa o art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ressaltando sua inexigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no id. 28427408.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
VALENÇA, 28 de abril de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
29/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/04/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 17:46
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Valença.
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30/11/2022 17:46
Juntada de Ata da Audiência
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30/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA DE CASTRO LAMEIRA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:50
Recebida a emenda à inicial
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27/10/2022 11:34
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Valença.
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27/10/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 00:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
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20/10/2022 14:26
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:43
Conclusos ao Juiz
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22/08/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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