TJRJ - 0801063-87.2023.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 CERTIDÃO Processo: 0801063-87.2023.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JANE VIDAL RODRIGUES TORRES RÉU : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO e outros Certifico que a parte ré apresentou recurso tempestivo e as custas foram devidamente recolhidas.À autora em contrarrazões.
PIRAÍ, 15 de agosto de 2025.
SILESIA LEMOS GUEDES -
15/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0801063-87.2023.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE VIDAL RODRIGUES TORRES RÉU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL JANE VIDAL RODRIGUES TORRES ajuizou ação de restituição de valores pagos c/c obrigação de não fazer c/c danos morais c/c tutela antecipada em face de AASSERJ – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Narra a parte autora ter contratado através da 1ª ré seguro de vida junto à 2ª ré, para si e seu marido, Weber Gonzaga Coutinho, com início em 01/10/1984.
Alega que durante 39 (trinta e nove) anos foram descontadas parcelas em seu contracheque para pagamento dos seguros.
Afirma que com o falecimento de seu esposo, no dia 08/05/2023, buscou o recebimento dos valores referentes ao sinistro junto a 1ª ré, recebendo a informação de que o seguro não mais existia, apesar dos descontos no seu contracheque permanecerem ativos.
Requer: (i) Tutela Antecipada para suspensão das cobranças referentes ao cartão e ao seguro de vida; (ii) repetição de indébito no valor de R$ 42.805,00 (R$40.199,95 + R$2.605,05); (iii) reparação por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (Id. 66306800-66307768).
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO – ASSERJ apresentou contestação (Id. 72346846), instruída com documentos (Id. 72347974-72347982).
No mérito, sustenta que o valor pago pela parte autora não é pelo seguro de vida, e sim uma mensalidade associativa, que dentre diversos benefícios, oferecia um Seguro de Vida, o qual era custeado exclusivamente pela associação junto a uma seguradora, através de uma Apólice Coletiva.
Alega que em 04/11/2022, a Seguradora Previsulnão mostrou interesse em renovar a apólice após seu vencimento e a busca por outras seguradoras, restou frustrada.
Aduz que o Cartão de Todos é mais um benefício e jamais teve o objetivo de substituir o “Seguro de Vida”, este oferecido sem ônus ou cobrança extra ao associado.
Acrescenta que o “Benefício Cesta Básica – Cartão Benefício” nunca teve convênio com a ASSERJ.
Rechaçou a ocorrência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 102765830).
COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL ofertou resposta (id 73508381) acompanhada de documentos.
Arguiu em preliminar a necessidade de chamar à lide DIGITAL CORRETORA DE SEGS E INTER EM NEGOCIOS LTDA, para a sua inclusão no polo passivo.
Arguiu a ocorrência de prescrição ânua - trienal e quinquenal.
No mérito, sustenta que a autora contratou por livre e espontânea manifestação de vontade o Seguro de Acidentes Pessoais garantido pela Seguradora PREVISUL, inexistindo cobrança ilegal a justificar a repetição de indébito e reparação por danos morais.
Réplica (id 102765830).
A 2ª ré pugnou pelo julgamento antecipado (id 11274305).
Declarada encerrada a instrução (id 120611796).
Conversão do julgamento em diligência, com inversão do ônus da prova para determinar à 1ª ré que esclareça os descontosno contracheque da demandante (id 146355960).
Esclarecimentos da 1ª ré, acompanhada de documentos (id 152396087).
Manifestação da parte autora pugnando pela procedência do pedido (Id. 176034907).
A 2ª ré pugnou pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à ocorrência da prescrição, afasto a sua ocorrência.
A Lei determina que o prazo prescricional para o SEGURADO cobrar a seguradora é de um ano, contado da ciência do fato que gerou o direito à indenização: CC.
Art. 206.
Prescreve: § 1º - Em um ano: II - apretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Portanto, no caso do seguro de vida, o prazo de 1 ano serve para o segurado acionar as coberturas que lhe são devidas enquanto vivo, como as de invalidez e diagnóstico de doenças graves, por exemplo.
Para a indenização decorrente da morte do segurado, a Lei não prevê prazo específico para os beneficiários cobrarem a seguradora, motivo pelo qual aplica-se o prazo genérico do Código Civil, de 10 anos.
Este é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002.
Precedentes. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à qualidade de terceiros beneficiários do seguro por parte dos recorridos, fundamenta-se em previsões contratuais, bem como nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgIntno AREsp1527984/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe11/10/2019).” Verifica-se, portanto, que o prazo de um ano vale para o segurado, enquanto o de três anos vale para os beneficiários exclusiva e expressamente quanto aos seguros de vida. É evidente que o seguro de vida, seja individual ou em grupo, não tem qualquer relação com o de RC Obrigatório, ao passo que os beneficiários não se confundem com a pessoa do segurado, razão pela qual a regra prescricional para esta situação é a do art. 205, isto é, prazo de 10 anos.
Vencida a prejudicial, passo ao mérito.
A autora comprova ser associada da 1ª ré e que houve contratação de seguro de vida em grupo por ela e seu companheiro, conforme Certificado Individual de Seguro emitido em seu próprio nome e em nome do segurado Weber Gonçalves Coutinho, tendo como estipulante a 1ª ré (id 66307756).
No caso, o falecimento de Weber Gonçalves Coutinho ocorreu em 08/05/2023 (id 66307766).
A ação foi distribuída em 05/07/2023 e houve comprovação dos descontos em favor da 1ª ré em seu contracheque, vigente em 04/2023 (id 66307759).
A 1ª ré trouxe aos autos o CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO, no qual consta como seguradora a 2ª ré, PREVISUL (id 72347974 e 72347979); a proposta 2060152, na qual consta o início da vigência do seguro de vida em 09/12/2019 e fim da vigência: 09/12/2022, e juntou comunicado da PREVISUL informando não ter interesse em renovar a Apólice na data de vencimento, 09/12/2022 (id 72347982).
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade e rateio de despesas, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, descrito no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Da leitura do art. 14 do CDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco, pois aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Em geral, as associações de servidores estaduais têm o dever de informar seus membros sobre o cancelamento de serviços, especialmente se esse cancelamento afetar seus direitos e benefícios.
Quanto ao seguro de vida, a 1ª ré não trouxe prova de ter informado à autora sobre a inexistência de renovação da apólice de seguro, que ocorria de forma automática (id 66307757).
A autora afirma que só teve conhecimento da inexistência de renovação do seguro quando acionou a associação com o objetivo de receber o prêmio contratado, em razão do falecimento do segurado Weber Coutinho.
De fato, a Seguradora possui a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento.
Entretanto, a ausência de informação ao consumidor dessa decisão, após anos de renovação automática, caracteriza conduta indevida e gera o dever de indenizar.
Em que pese a regra do Código Civil, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor estipula responsabilidade solidária sobre todos os que fornecem o serviço prestado.
Nessa linha de pensamento, a questão de culpa de terceiro alega pela 2ª ré não a isenta de sua responsabilidade, ao influxo da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, que assumem todos os riscos inerentes a sua atividade.
Portanto, as rés são solidárias no que se refere ao dever de informação ao consumidor sobre o contrato de seguro (art. 7º, p.u. e art. 25, §1º, CDC).
Quanto à higidez do contrato do benefício (CREDCESTA), iniciado em 01/04/2023 e da autorização para débito automático em contracheque, extrai-se dos autos que a parte autora não comprova que a instituição do desconto tenha ocorrido por solicitação da 1ª ré, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Quanto ao pedido de restituição das parcelas pagas a título de associada, descabe o acolhimento.
A própria autora reconhece na inicial que contratou os serviços da 1ª ré e não demonstrou ter solicitado o cancelamento.
Portanto, descabida a restituição dos valores pagos a título de mensalidade.
A autora comprova pelos contracheques acostados aos autos que desde 1984 há descontos mensais em seu contracheque (id 66307758), a fim de pagar as prestações do seguro de vida, e que ao solicitar o cumprimento do contrato, se deparou com a negativa da 1ª ré sob o argumento de que a associação não mais trabalhava com a 2ª ré (id 66307755).
Na espécie, é de se destacar que a comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in reipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, ausência de informação precisa e clara, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Assim o é porque a não prestação de informação configura prática abusiva porque com ela o fornecedor ou o prestador de serviço prevalecem da fraqueza e da ignorância do consumidor ( CDC, art. 39 ,IV )e o induzem a erro, a causar dano moral in reipsa.
A fixação do valor da condenação deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes, além dos princípios da razoabilidade, tendo em vista que a verba representa uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiroem favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.
Considerando-se as circunstâncias deste caso em apreço, conclui-se que a verba compensatória por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por atender ao princípio da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar as rés a pagarem, solidariamente, a título de dano moral o valor de R$15.000,00, com correção monetária a contar da sentença e juros contados da citação.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
20/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERNANDES MENDOZA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIA TUPINAMBA MOREIRA TORRES em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:11
Outras Decisões
-
03/07/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIA TUPINAMBA MOREIRA TORRES em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERNANDES MENDOZA em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de JANE VIDAL RODRIGUES TORRES em 24/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JANE VIDAL RODRIGUES TORRES em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2023 09:45
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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