TJRJ - 0803978-64.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos eis que tempestivos, no mérito inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada, o inconformismo do impetrante enseja outra via recursal.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestar informações, considerando que somente foi determinada a citação.
Após, dê-se vistas ao MP cível para ciência do indeferimento da liminar, bem como se manifestar em parecer final, sob pena de nulidade do feito.
Tudo certificado, voltem cls para sentença -
18/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803978-64.2025.8.19.0003 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GREGUY SOARES DUARTE IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS Trata-se de mandado de segurança impetrado por GreguySoares Duarte, vereador no Município de Angra dos Reis, com pedido liminar, em face de suposta omissão de autoridades municipais no fornecimento de informações relativas a diversos contratos administrativos, que teriam sido solicitadas formalmente pelo impetrante, no exercício de sua função legislativa de fiscalização.
A parte impetrante alega que os requerimentos foram protocolados nos dias 26/03/2025 e 02/04/2025, dirigidos à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Saúde, e que, até a data da impetração (26/05/2025), não houve resposta por parte das autoridades coatoras, o que violaria os princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e da transparência, além de disposições expressas da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei Orgânica do Município.
Nesse cenário, pediu a concessão de medida liminar,para que seja determinada a imediata prestação das informações solicitadas, sob pena de multa. É o breve relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que: "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (...) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito". (Manual de Direito Processual Civil, 10.
Ed. - Salvador.
JusPodivm, 2018, p. 503).
No presente caso, não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar.
A par da relevância dos fundamentos invocados e da reconhecida importância do direito à informação - especialmente no que toca ao exercício das atribuições de fiscalização dos membros do Poder Legislativo - a concessão da medida liminar, por seu caráter excepcional, exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e, principalmente, do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, apto a justificar o afastamento do contraditório e da dilação probatória.
No caso concreto, não se vislumbra a presença do periculum in mora.
Com efeito, os pedidos administrativos datam de 26/03/2025 e 02/04/2025, tendo o mandado de segurança sido impetrado em 26/05/2025, ou seja, aproximadamente dois meses após a solicitação.
Apesar disso, não há nos autos qualquer prova de que o impetrante reiterou os pedidos, tampouco de que esgotou as vias administrativas ou de que o suposto silêncio tenha ocasionado prejuízo concreto ou risco efetivo à função fiscalizatória do mandato.
Note-se, ademais, que a parte impetrante não esclarece, com a devida precisão, a que finalidade imediata se destinam as informações requeridas, nem tampouco demonstra que sua ausência impede a adoção de medidas parlamentares urgentes, ou que o decurso do tempo possa comprometer a eficácia da própria segurança postulada.
A alegação genérica de que as informações seriam necessárias à fiscalização de supostos atos ilícitos, sem a indicação de elementos objetivos e concretos que revelem risco iminente ao interesse público ou ao erário, não é suficiente, por si só, para justificar a excepcionalidade da medida liminar.
Ainda que se reconheça o direito líquido e certo à obtenção de informações públicas -direito que, de fato, se impõe como pilar de uma administração transparente e voltada ao controle social -não se pode presumir, de plano, a ilegalidade das omissões administrativas com base apenas no decurso de tempo e sem exame do contraditório.
Não se nega, portanto, a aplicação dos princípios constitucionais da publicidade e da transparência, nem tampouco a força normativa da Lei de Acesso à Informação.
Pelo contrário, tais normas constituem fundamento da própria atuação jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Contudo, o manejo da tutela de urgência exige proporcionalidade e prudência, sob pena de banalizar sua utilização e esvaziar a própria finalidade do mandado de segurança como remédio jurídico excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Com efeito, citem-seas autoridades apontadas como coatoras para que prestem as informações que entenderem pertinentes, no prazo legal de 10 dias, conforme artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Substituto -
18/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 13:47
Desentranhado o documento
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17/06/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DIOGO MONETTO MENDES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0803978-64.2025.8.19.0003 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GREGUY SOARES DUARTE IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS Certifico que não logrei êxito em localizar GRERJ referente aopagamento das custas iniciais.
Sendo assim, ao autor para providências, lembrando ainda que conforme ATO NORMATIVO nº 08/2009 - Art. 6º.
O número da GRERJ Eletrônica Judicial deverá ser informado, obrigatoriamente, em negrito, à margem superior direita da petição, de forma clara e precisa, a possibilitar à serventia processante a exata identificação do número da GRERJ utilizada.
ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025.
LUCIANA DA SILVA -
27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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