TJRJ - 0809983-58.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de SABRINA DE FATIMA MIRANDA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809983-58.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA DO AMARAL PINTO MARTINS, AUREA DO AMARAL MARTINS EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Asentença condenou o réu a custear o tratamento integral da parte autora na clínica apontada na inicial, contudo, considerando a informação constante no index 203475376, há débitos referentes ao período de 29/04/2023 a 08/11/2023 em aberto.
A clínica CLINICA GEMMA GALGANI não é parte no processo, logo, indefiro sua habilitação.
Eventual impasse em reaver seu crédito deverá se valer da via própria para tanto.
Cadastre-se a patrona indicada provisoriamente para fim de acompanhamento.
Saliento que eventual condição de pagamento deverá ser noticiada no processo.
Diga o réu em 10 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a iniciativa da parte credora.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
08/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809983-58.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA DO AMARAL PINTO MARTINS, AUREA DO AMARAL MARTINS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCELA DO AMARAL PINTO MARTINS em face de UNIMED RIO.
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré e que foi diagnosticada como dependente química em múltiplas drogas.
Prossegue alegando que, em 30/04/2023, por estar em crise de surto psicótico, foi internada em clínica de reabilitação não credenciada, considerando a inércia da ré em atender à solicitação.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 56488648, id. 56488649.
Decisão de index 56489813, que indeferiu antecipação de tutela em sede do plantão judiciário noturno.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 114485285) alegando que o plano de saúde oferece redes credenciadas capacitadas para cuidar da autora e que não pode custear o tratamento em clínica diversa.
Sustenta que o local da internação não é uma unidade hospitalar, mas um consultório isolado.
Por fim, defende a inexistência de ato ilícito praticado, apto a ensejar condenação por danos morais.
Réplica de id. 136174810.
Decisão saneadora em id. 176720931.
As partes se manifestaram em provas, conforme id. 184260705 e id. 168645412.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação de consumo existente entre as partes é indisputável, com inteira aplicação das disposições contidas no microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, forte no disposto na Súmula 469, do C.
STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso em exame, verifica-se que a matéria controvertida diz respeito a falha na prestação dos serviços da ré, notadamente quanto a negativa de internação em virtude de carência contratual, e se presente o dever de indenizar.
Narra a parte autora que solicitou vaga de internação nas clínicas credenciadas pela ré, mas não obteve sucesso e, de forma emergencial, por estar em crise de surto psicótico, foi internada em clínica não credenciada.
Em defesa, a operadora do plano de saúde alegou que possui clínicas capacitadas em sua rede credenciada, mas a autora optou pela internação em clínica diversa.
Compulsando os autos, verifico que a autora acostou os números dos protocolos de atendimento, a fim de obter os locais possíveis de internação e a consequente vaga.
Não há dúvidas de que, se autora soubesse os hospitais conveniados, não teria despendido tempo tentando obter informação nos canais de atendimento da parte ré.
Assim, tendo em vista o quadro da autora e a falta de assistência da ré, foi internada em clínica particular.
Pontua-se que a ré não foi capaz de assegurar a proteção à saúde da autora, de maneira que a ausência de indicação da clinica credenciada para internação, equivale a sua recusa da cobertura, sendo tal prática abusiva, conforme art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, importante frisar a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, prevista no art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Impende destacar, por fim, que foi determinada a inversão do ônus da prova na decisão saneadora de id. 176720931, na qual caberia a parte ré provar que disponibilizou atendimento para colocação da autora em clínica psiquiátrica, o que não ocorreu.
Dessa forma, diante da ausência de assistência da ré em relação as clínicas credenciadas, configurando, assim, recusa indevida, bem como o laudo médico de id. 56488648 que atesta o quadro clínico da autora, o plano de saúde deve custear as despesas médicas da autora.
Em relação ao pedido de dano moral, não há como ser afastado.
Isso porque, em se tratando de falta vaga para internação de urgência, evidente aflição e desgaste psicológico, notadamente pela situação vulnerável em que se encontra.
No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes enunciados: Súmula nº 337 TJRJ: A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa.
Súmula nº 339 TJRJ: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
No que diz respeito ao quantum, atendendo aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como às peculiaridades da situação em concreto, a gravidade do fato e sua repercussão na esfera pessoal da autora, tenho por bem em fixar os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENAR a parte ré a custear de forma integral o tratamento da autora na CLINICA GEMMA GALGANI, até que a mesma seja considerada apta pelo seu médico a ser transferida para rede credenciada; b)CONDENAR a requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (STJ, Súmula n. 54) em favor da parte autora.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 00:29
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 19:29
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:58
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 02:02
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 19:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:21
Juntada de petição
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03/05/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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