TJRJ - 0800759-43.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0800759-43.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO FARIA RÉU: STAM METALURGICA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Gustavo Faria em face de Stam Metalúrgica Ltda. a objetivar, em antecipação de tutela, a suspensão dos “efeitos da deliberação ocorrida na Reunião de Sócios de 14.03.2022 que aprovou a inclusão da convenção de arbitragem no contrato social da Stam, suspendendo, por conseguinte, os efeitos da convenção de arbitragem até a decisão final deste processo; e (ii) Seja arbitrada multa diária de 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da decisão; (iii) O envio de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro determinando o arquivamento da suspensão dos efeitos da convenção de arbitragem presente na 3ª Alteração do Contrato Social da Stam (cláusula 9ª, parágrafo 5º).” Alega, em síntese, o não alcance do quórum de ¾ previsto no art. 1076, I do Código Civil para alteração do contrato social e o abuso de direito.
Indeferida a antecipação de tutela (ids 23472683 e 59484494), restou interposto agravo de instrumento (id 63554920) que teve seu provimento negado (ids 142061083 e 146144266).
Em contestação (id 27124957), STAM METALÚRGICA LTDA: impugna o valor da causa, requerendo a sua majoração para R$ 10 milhões (dez milhões); na forma do art. 337, X, do CPC, requer a extinção do processo, sem julgamento de mérito, devido à existência de cláusula compromissória no Contrato Social vigente da STAM, o que afasta, em absoluto, a jurisdição desse MM.
Juízo para julgar a lide suscitada pelo Requerente.
No mérito, faz considerações sobre a pessoa do autor e quanto ao uso que faz do direito de ação.
Declara que não houve desrespeito ao quórum necessário à aprovação da inserção de cláusula compromissória ao contrato social da empresa, o qual afirma plenamente atendido com o voto favorável dos titulares das quotas remanescentes, independentemente do cenário que se considere: 79,2% (se considerado o direito questionado pelo autor) ou 87,5% (considerado o usufruto).
Assevera que há dois fatos incontroversos: (i) a Sra.
Helena Herdy Faria exerceu os direitos políticos decorrentes das ações oneradas com usufruto por quase uma década sem qualquer insurgência do Requerente, o que revela tratar-se de argumento post-factum em clara demonstração de desespero; e (ii) Gustavo Faria, por anos a fio, exerceu o seu direito de voto em assembleias de acionistas da STAM somente em relação às ações livres por ele detidas, sem jamais se insurgir ao voto ou questionar o percentual das ações oneradas em favor de sua mãe.
Postura radicalmente alterada após o seu desligamento da empresa em 2013.
Afirma inexistência de abuso de direito ou de controle, nos seguintes termos: (i) a inclusão da cláusula compromissória no contrato social da STAM atende aos melhores interesses da sociedade; (ii) o abuso de poder de controle pressupõe favorecimento individual do acionista controlador, em detrimento dos demais membros da sociedade e da própria sociedade, o que não teria ocorrido, pois, a cláusula de arbitragem se aplica indistintamente à sociedade e todos os seus quotistas, não apenas ao Requerente.
Assevera inexistência de fundamento para concessão de antecipação de tutela e litigância de má-fé pelo autor.
Requer que a presente ação seja extinta sem resolução do mérito em razão da cláusula de arbitragem prevista no contrato social da STAM e subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Protesta, ainda, pela juntada de prova documental suplementar, oral, consistente no depoimento pessoal do representante da autora, e pericial, se necessária.
Vieram os autos conclusos.
De todo o colacionado, verifico que o feito ainda não foi devidamente saneado, necessária a delimitação das questões de fato e de direito, de modo a propiciar a análise de mérito.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo por alegada competência do juízo arbitral.
O que se discute nos autos, é justamente a regularidade da inserção de cláusula arbitral em contrato da sociedade limitada, matéria atinente ao juízo cível/empresarial.
Rejeito a impugnação ao valor da causa nos termos do art. 292, inciso II parte final do CPC.
Não restando questões processuais pendentes, recairá a atividade probatória, sobre a alegada ausência do quórum de ¾ previsto no art. 1076, I do Código Civil para alteração do contrato social e alegado abuso de direito, pelo que especifico como meio de prova a documental, distribuído o ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, pelo que dou o processo por saneado.
Nos termos dos artigos 369 e 370 do CPC digam as partes, no prazo comum de DEZ DIAS, se possuem outras provas documentais a produzir, especificando-as corretamente e indicando os pontos a serem demonstrados, sob pena de perda/indeferimento.
Sem prejuízo, justifiquem o requerimento de prova oral e pericial, em igual prazo.
Manifestados, ou ultrapassado os prazos, certifiquem-se e voltem conclusos.
NOVA FRIBURGO, 26 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juiz Tabelar -
26/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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17/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BARBARA COTTA BARRETO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNA FURTINI VEADO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS MAGALHAES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATA MENDES ROCHA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ALICE VIDAL GOUVEIA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de STAM METALURGICA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:07
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BARBARA COTTA BARRETO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ALICE VIDAL GOUVEIA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de RENATA MENDES ROCHA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BRUNA FURTINI VEADO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO FARIA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de STAM METALURGICA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 14:22
Conclusos ao Juiz
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30/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 00:22
Decorrido prazo de BARBARA COTTA BARRETO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:22
Decorrido prazo de BRUNA FURTINI VEADO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO CANABRAVA TURRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:22
Decorrido prazo de RENATA MENDES ROCHA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ALICE VIDAL GOUVEIA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 15:05
Conclusos ao Juiz
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19/05/2022 18:24
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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11/05/2022 14:56
Conclusos ao Juiz
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11/05/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2022 17:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 17:27
Declarada incompetência
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18/04/2022 17:06
Conclusos ao Juiz
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18/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:15
Conclusos ao Juiz
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13/04/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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