TJRJ - 0803964-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/08/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803964-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSIST CAR MULTAS DE TRANSITO LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA IE n.º 184829919 - Intime-se o executado para pagamento dos honorários de sucumbência, o qual foi condenado, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
08/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803964-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSIST CAR MULTAS DE TRANSITO LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifique a serventia quanto ao regular recolhimento das custas para o cumprimento de sentença.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
02/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803964-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSIST CAR MULTAS DE TRANSITO LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ID 184829919:Em que pese a certidão cartorária retro apontar equivocadamente o § 3º do art. 821do CPC, cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual pretende o subscritor do petitório em referência o recebimento de honorários advocatícios, tendo este se manifestado no sentido de que deixou de recolher as custas correlatas ao seu requerimento ante a dispensa legal prevista na Lei n. 15.109/25, que acresceu ao art.82do CPC um § 3º, nos seguintes termos: “§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Pois bem.
Entende-se que o novo dispositivo não encontra sustentação na Constituição Federal, e, por tal razão, não deve ser aplicado, em razão das considerações que se passa a tecer.
Em primeiro lugar se diga que a norma em tela se refere exclusivamente a custas, não encampando expressamente a taxa judiciária.
Mesmo que se considere que a expressão deve ser entendida lato sensu, na situação o que se tem é que, no âmbito da Justiça Estadual, a União Federal está se imiscuindo em espécie tributária cuja competência não é sua.
De fato, ainda que a norma em questão não isente o advogado do pagamento por completo, que deverá ser realizado ao final, se não lograr êxito o causídico na ação, não há dúvidas de que a sua aplicação acarreta a não percepção de receitas por parte do ente público estadual em tempo oportuno e legalmente previsto, cumprindo ressaltar que, nos termos da inovação legislativa, se o advogado lograr êxito na demanda não pagará as custas, que também não serão pagas pelo vencido, se este não tiver condições de fazê-lo.
Ou seja, a lei em tela transfere o ônus do pagamento do advogado (às vezes um grande escritório) para terceiro, o que na prática pode sim representar uma isenção definitiva do pagamento a que o profissional do direito estava obrigado a realizar, como os demais profissionais de outros ramos.
Assim, entende-se que ocorre no caso infringência ao disposto no art. 151, III, da Constituição Federal: Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Além do que, ocorre na espécie inequívoco vício de iniciativa, de acordo com o que já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em especial nas ADIns 3.629 e 6.859, que definiu que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário.
Transcreva-se o acórdão da ADI 3629: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) Dela extraem-se os respectivos trechos: “A primeira alegação de inconstitucionalidade a ser examinada é de ordem formal, referente à reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça quanto à matéria, uma vez que o ato teve origem parlamentar.
Registro que a legislação impugnada trata de benefício inteiramente independente do previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei).
O caso dos autos, na verdade, configura hipótese de isenção para pagamento de custas processuais àqueles que não preenchem os requisitos para a concessão da justiça gratuita. (...) A Emenda Constitucional 45/2004, cognominada de “Reforma do Judiciário”, entre outras relevantes disposições, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 98 da CF, determinando que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.
Elevou-se assim, ao nível constitucional, a vinculação do produto da arrecadação ao custeio do serviço público prestado.
Já o caput do artigo 99 (“Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”) e seu parágrafo primeiro (“Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias”) pertencem à redação original da Carta Magna, mas seus comandos, sob o influxo da nova norma, ganham mais nitidez e densidade.
Efetivamente, da conjugação dos três dispositivos, percebe-se uma incongruência na atribuição a um outro Poder – o Legislativo – da capacidade de determinar a dimensão financeira da taxa – as custas judiciais – relativa ao serviço prestado pelo Poder Judiciário.
A prestação jurisdicional, entregue pelos órgãos judiciais segundo o planejamento e a execução do Tribunal de Justiça do Estado, terá seu custo estimado – e dimensionado – por esse órgão, que apresentará, em sua proposta orçamentária, a demanda financeira para cobri-lo.
Os recursos para tal provêm tanto da receita dos impostos, alocada segundo a discrição parlamentar, como da previsão de arrecadação da taxa judiciária, necessariamente vinculada, pela nova norma, a tal prestação.” Ou seja, apesar de ser legítima a disciplina da União a respeito do alcance do benefício da gratuidade de justiça, não há suporte constitucional para lei federal que imponha condicionantes para a percepção, pelo Estado, das custas e da taxa judiciária, tributos de sua exclusiva competência.
Por fim, diga-se que há manifesta inconstitucionalidade na lei por violação ao princípio da isonomia, e não somente tributária.
Isso porque a norma em tela privilegia categoria profissional específica, sem que haja qualquer razão plausível, em discriminação odiosa aos outros profissionais liberais e demais indivíduos que não façam jus à gratuidade de justiça, os quais continuam obrigados ao recolhimento prévio de tais valores.
Nesse ponto, registre-se que no julgamento da ADIn 3.260 o STF concluiu que "viola a igualdade tributária [...] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem".
Em sendo assim, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, reputa-se inconstitucional a Lei n. 15109/25, razão pela qual deixa-se de aplicá-la e determina-se AO EXEQUENTEpara que providencie o recolhimento das despesas processuais atinentes ao que ora requer.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
29/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA BEZERRA DE MENEZES em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ASSIST CAR MULTAS DE TRANSITO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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