TJRJ - 0855258-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOUZA CORREA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:52
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0855258-80.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALVANE AMARAL PEREIRA DA SILVA RIOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, GERENTE DE ADMISSÃO, MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE FUNCIONAL, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar indevidamente distribuída a este Juízo.
Isso porque o polo passivo é composto pelo GERENTE DE ADMISSÃO, MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE FUNCIONAL, pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO/RJ e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, o que, com efeito, atrai a competência das Varas de Fazenda Pública da Capital para conhecer e processar o feito, nos termos do art. 65, I da LODJ.
A princípio, seria caso de declínio.
Ocorre que não se faz possível o encaminhamento via sistema deste expediente para o Distribuidor, haja vista que inexiste compatibilidade entre o sistema PJE e o Eproc, já adotado nas Varas de Fazenda Pública da Capital.
Ademais, é hipótese de incidir o disposto no art. 1ª, § 2º do ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024 deste Tribunal, que assim dispõe: “§ 2º.
As petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência. “ Ou seja, tratando-se o presente feito de inicial que deveria ter sido distribuído perante as Varas de Fazenda Pública da Capital, deverá a referida petição ser cancelada e desconsiderada para qualquer efeito jurídico, de modo que caberá à parte distribuir novamente o feito no Juízo Competente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
19/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 09:55
Juntada de Petição de outros anexos
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09/05/2025 09:54
Juntada de Petição de outros anexos
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09/05/2025 09:54
Juntada de Petição de outros anexos
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09/05/2025 09:54
Juntada de Petição de outros anexos
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09/05/2025 09:54
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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09/05/2025 09:53
Juntada de Petição de outros anexos
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09/05/2025 09:53
Juntada de Petição de outros anexos
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09/05/2025 09:53
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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