TJRJ - 0823664-55.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:47
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 14:51
Audiência Preliminar realizada para 30/06/2025 12:40 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
30/06/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:43
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 15:02
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 21:57
Audiência Preliminar designada para 30/06/2025 12:40 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
02/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0823664-55.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RAFAEL DE OLIVEIRA NUNES, PRISCILA DA SILVA GONCALVES DE PAULA, CLEITON CARLOS CARAMURU DOS SANTOS, VICTOR LUIZ GUEDES RIBEIRO, BRUNO SILVA ALMEIDA, MARCIO NASCIMENTO DE ALMEIDA RÉU: MATHEUS SOARES DE LIMA 1- Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em face de MATHEUS SOARES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados nos art. 157, §2º, II, §2º-A, inciso I, art. 155, caput, ambos do Código Penal e art. 244-B, duas vezes, do ECA, tudo em concurso material.
A denúncia narra que " No dia 18 de setembro 2024, por volta de 19h, na Rua Capitão Verdier, Bangu, nesta Comarca, o denunciado, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios os adolescentes em conflito com a lei Cleiton Carlos Maramuru dos Santos e Victor Luiz Guedes Ribeiro e um terceiro indivíduo ainda não identificado, subtraíram para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, consistente em desferir tapas no rosto e emprego de arma de fogo, coisa alheia e móvel, a saber: veículo da marca Volkswagen, modelo Gol, cor prata, ano 2018 e placa QPX0D04, de propriedade de RAFAEL DE OLIVEIRA NUNES.
No mesmo dia, por volta das 19h15min, na Avenida Ary Franco, Bangu, nesta Comarca, o denunciado, livre e conscientemente, subtraiu para si ou para outrem, coisa alheia e móvel, a saber: o aparelho celular da marca Motorola, modelo G20 de propriedade de PRISCILA DA SILVA GONÇALVES DE PAULA.
No mesmo local e hora, o denunciado, consciente e voluntariamente, corrompeu e facilitou a corrupção dos menores de 18 anos Cleiton Carlos Maramuru dos Santos e Victor Luiz Guedes Ribeiro, com eles praticando as infrações penais acima descritas e induzindo-os a praticá-las.(…)” Denúncia de id. 146432456.
APF e AAAPAI de id. 144730849.
R.O. de id.144730850.
Auto de entrega de id. 144739153 e 144739156.
Termos de declaração de id. 144739157, 144739159, 144739162 e 144739164.
Auto de apreensão de id. 144739160.
FAC do acusado de id. 145075834.
Assentada da audiência de custódia de id. 145178939.
Recebimento da denúncia de id. 146704186.
AIJ de id. 155596777, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi procedida a oitiva de 02 (duas) testemunhas.
Laudo de exame de material de id. 155617865.
Continuação da AIJ de id. 161201562, realizada por meio audiovisual, ocasião em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas.
O acusado exerceu seu direito constitucional ao ao silêncio.
Neste ato foi deferida a liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Termo de oitiva dos adolescentes em conflito com a lei e assentada da audiência realizada perante o juízo infracional de id. 172516308, 172516315 e 172516308.
Alegações Finais do MP de Id. 174309946, pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado em relação ao crime do art. 155, caput, do CP e pela ABSOLVIÇÃO do acusado em relação aos crimes do art. 157, §2º, II, §2º-A, inciso I,do Código Penal e art. 244-B, duas vezes, do ECA, com esteio no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal.
Manifestação da Defesa de id. 192041827, pugnando pela absolvição sumária dos crimes previstos nos art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, do CP e art.244B do ECA, para, na sequência, ser designada audiência especial para oferta da suspensão condicional do processo. É o Relatório.
Passo a decidir.
DOS CRIMES DOART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CP e ART. 244-B, DO ECA Encerrada a instrução, tanto o Ministério Público como a Defesa requereram a absolvição do acusado em relação aos crime de corrupção de menores e roubo praticadocontra a vítima RAFAEL.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada através restou comprovada através do registro de ocorrência às fls. 144730850, termos de declaração de id. 144739157, 144739159.
No entanto, a autoria não restou devidamente delineada.
Vejamos: A vítima RAFAEL DE OLIVEIRA NUNES declarou: “que se recorda dos fatos; que no dia pegou dois passageiros em Barros Filho; que trabalha como motorista de aplicativo; que pegou eles lá e no decorrer da viagem, quando chegou em Bangu, mandaram o declarante parar; que estavam dois menores; que pararam e pediram para desembarcar; que faltava só eles fazerem o pix; que veio uma moto e fez a abordagem; que os dois que estavam atrás o agrediram; que o acusado não foi quem o agrediu; que a corrida era de Barros Filhos até Bangu; que não lembra em nome de quem era mas era de homem; que entraram dois menores; que no local do desembarque pediram para fazer o pix; que no momento viu a moto virando com dois caras falou para eles para saírem dali senão iriam ‘perder’; que assim que ele ia sair com o carro, os menores começaram a agredi-lo; que deram porrada no rosto; que o rapaz da garupa desceu e rendeu; que ele estava armado; que o acusado presente não estava no momento; que na hora ele estava nervoso em razão das agressões e quando desceu do carro, correu; que tem certeza que não era ele; que os policiais chegaram com esse e com os três juntos na delegacia e acabou reconhecendo; que no momento do crime ele não participou; que conseguiu ver a fisionomia do garupa que o abordou; que o acusado não poderia ser o motorista, pois ele era mais escuro; que não viu o rosto, mas deu para ver que era escuro; que depois eles foram embora com o carro e correu para um canto; que os dois menores saíram com o carro; que viu uma viatura na Água Branca; que o policial parou e conversou com ele; que quando estavam indo para a delegacia os policiais ouviram no rádio que o carro dele tinha batido e eles foram apreendidos; que quando chegou na delegacia chegaram todos juntos; que chegaram os dois meninos e o Matheus, o acusado; que na hora reconheceu os dois menores e ficou na dúvida quanto ao acusado; que tem certeza agora que não era ele; que não sabe se tinha outra vítima; que depois chegou uma outra moça identificou o Matheus, dizendo que foi assaltada por ele de bicicleta; que acredita que foi próximo onde foi recuperado o carro; que foram pegos aleatoriamente, um numa rua e outro em outra rua, os dois menores; que não teve contato com o Matheus; que os menores não foram presos; que na delegacia reconheceu, pois tinha certa aparência com o outro; que hoje afirma que não era ele; que parando para analisar bem, se recorda que o outro menino não era o acusado Matheus.” Os adolescentes apreendidos que estavam envolvidos na prática do roubo da vítima Rafael prestaram declarações contraditórias acerca da possível participação do acusado.
Verifica-se que o adolescente V.L.G.R. afirmou: “que Matheus foi quem roubou a mulher; que Matheus não estava no momento do roubo do motorista do Uber; que nem conhecia Matheus, apenas o viu dentro da viatura.", enquanto o adolescente C.C.C.S declarou perante o juízo infracional: "que Matheus foi quem abordou a vítima; que Matheus estava na moto; que Matheus estava armado”, conforme se verifica através do Termo de Oitiva Informal, juntado em id. 172516315 e 172516308.
A vítima em juízo negou a participação do acusado na prática do roubo.
Os elementos probatórios não são suficientes para evidenciar a participação do réu na empreitada criminosa, não havendo como se julgar procedente o pedido.
Sendo assim, acolho a manifestação do MP para ABSOLVERo acusado MATHEUS SOARES DE LIMAdas infrações penais descritas nos art. 157, §2º, II, §2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B, (2x), do ECA, na forma do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica. 2- Dê-se vista ao MP sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo em relação ao delito previsto no artigo 155, caput, do CP (vítima Priscila).
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 07:06
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:50
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:19
Expedição de Informações.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 13:23
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:39
Expedição de Informações.
-
16/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/12/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:43
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
09/12/2024 16:39
Expedição de Informações.
-
09/12/2024 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2024 14:30 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
09/12/2024 15:39
Juntada de Ata da Audiência
-
04/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA GONCALVES DE PAULA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:42
Expedição de Ofício.
-
24/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:07
Expedição de Informações.
-
11/11/2024 15:31
Expedição de Informações.
-
11/11/2024 15:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 14:30 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
11/11/2024 15:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 14:15 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
11/11/2024 15:02
Juntada de Ata da Audiência
-
08/11/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 12:43
Juntada de Petição de ciência
-
21/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 14:15 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
30/09/2024 06:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:13
Recebida a denúncia contra MATHEUS SOARES DE LIMA (FLAGRANTEADO)
-
27/09/2024 07:14
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 18:49
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
23/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
20/09/2024 18:51
Juntada de petição
-
20/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:47
Juntada de mandado de prisão
-
20/09/2024 17:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/09/2024 16:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/09/2024 14:04
Juntada de petição
-
19/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
19/09/2024 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814453-53.2024.8.19.0023
Vera Lucia da Silva de Oliveira
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 12:17
Processo nº 0817017-92.2025.8.19.0209
Daniel Schor
Ago Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Carlos Eduardo da Costa Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 19:31
Processo nº 0042968-91.2015.8.19.0203
Leila Laterca Pinheiro
Spe Andre Rocha 750 Empreendimento Imobi...
Advogado: Michelle Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2015 00:00
Processo nº 0846999-96.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Lamartine
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Dejair de Souza Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 09:18
Processo nº 0807881-20.2024.8.19.0011
Edenadir Valerio de Souza da Silva
Via S.A
Advogado: Maria Sonia Silva Rebello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 11:28