TJRJ - 0858591-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:18 Decorrido prazo de RODRIGUES E SIQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 00:18 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            17/08/2025 00:29 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            17/08/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858591-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGUES E SIQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU: JULIANO JORGE ELIAS PADILHA Diante do declínio de competência, a ausência de qualquer recurso diante da decisão de id. 193854712, bem como do esgotamento de qualquer diligência prática, não havendo o que se fazer nestes autos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art.485, IV do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, certificada a regularidade das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
 
 MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto
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                                            11/08/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2025 07:26 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            08/08/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 14:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/07/2025 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 00:51 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858591-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGUES E SIQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU: JULIANO JORGE ELIAS PADILHA O Código de Processo Civil permite que o juiz, até mesmo de ofício, declare a nulidade da cláusula de eleição de foro quando esta for abusiva e não estiver vinculada ao domicílio das partes ou ao local de cumprimento da obrigação (art. 63, §§ 1º e 5º).
 
 No caso em análise, verifica-se que a autora possui domicílio em São Paulo, enquanto o réu possui domicílio no Município de Esteio, no Rio Grande do Sul.
 
 Todavia, o foro contratualmente eleito para resolução da demanda é o do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Ainda que se permita a escolha do foro para julgamento da demanda, este deve respeitar as normas do Código de Processo Civil.
 
 As partes podem eleger o foro que melhor atende aos seus interesses, porém, não lhes é possível optar pela propositura da demanda de maneira aleatória, em um foro sem qualquer correlação razoável com as partes ou com a causa.
 
 Se assim agir, cabe a interveniência do magistrado para corrigir o defeito, mesmo que de ofício, porquanto não se estaria diante de simples incompetência relativa, mas de arbitrária manipulação do foro judicial, importando em clara violação ao princípio do juiz natural.
 
 Logo, o local escolhido como foro de eleição não guarda relação com as partes nem com o objeto discutido na lide, sendo classificado como um foro aleatório, razão pela qual deve ser declinado para o juízo competente.
 
 Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC.
 
 ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/24.
 
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
 
 AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 JUÍZO ALEATÓRIO.
 
 PRÁTICA ABUSIVA.
 
 DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/24 e concluso ao gabinete em 1/8/24. 2.
 
 O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3.
 
 A lei 14.879/24 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro.
 
 A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". 4.
 
 Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5.
 
 Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6.
 
 Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/24, data da vigência da lei 14.879/24 (art. 2º).
 
 O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7.
 
 Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da súmula 33/STJ. 8.
 
 No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/23, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9.
 
 Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/25, DJEN de 13/2/25) Dito isto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para a 1ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Esteio, no Rio Grande do Sul.
 
 Ainda, diante da ausência de integração direta entre os Tribunais, não é possível a realização do declínio direto.
 
 Logo, não obstante esta decisão, diga o autor, em 05 dias, se prefere redistribuir a ação no tribunal competente (que levará a uma maior celeridade no julgamento da lide) ou que este juízo realize o declínio, que será efetivado via malote, levando a um lapso temporal maior.
 
 Decorrido o prazo sem resposta, à Serventia, para que proceda o declínio via malote e depois retorne para decisão de extinção destes autos.
 
 RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
 
 MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto
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                                            20/05/2025 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 17:39 Declarada incompetência 
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                                            19/05/2025 11:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/05/2025 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 07:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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