TJRJ - 0073215-69.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Processamento Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:20
Remessa
-
23/07/2025 14:19
Juntada de documento
-
11/07/2025 16:52
Juntada de petição
-
11/07/2025 16:52
Juntada de petição
-
04/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:49
Juntada de documento
-
03/07/2025 12:43
Juntada de petição
-
30/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:22
Conclusão
-
11/06/2025 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:53
Conclusão
-
30/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:54
Juntada de petição
-
21/05/2025 16:38
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de pedido de Desbloqueio de bens, no qual os requerentes MARCELO CLAYTON ALVES DE SOUSA, NALY PIRES DINIZ, BUENOS AIRES ASSESSORIA EMPRESARIAL E VIAGENS LTDA., RMC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., B2 ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI e BUENOS SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, requerem o levantamento do bloqueio dos valores mantidos em suas contas bancárias e revogação da indisponibilidade dos imóveis registrados./r/r/n/nOs requerentes alegam (fls. 5890), o excessivo prazo de conclusão para o Inquérito Policial. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que se trata de inquérito policial instaurado em 2020, a fim de apurar o cometimento de supostos crimes de Lavagem de dinheiro (art. 1.º da Lei 9.613/98), participação em organização criminosa (art. 2.º da Lei 12.850/2013), tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006)./r/r/n/nA Autoridade Policial, às fls. 09, representou requerendo o bloqueio e sequestro dos automóveis, valores apreendidos, imóveis, embarcações e automóveis./r/r/n/nO Ministério Público manifestou-se em fls. 136, opinando favoravelmente a representação da Autoridade Policial. /r/r/n/nFoi proferida decisão, às fls. 879, deferindo a o requerimento da Autoridade Policial./r/r/n/nPleito defensivo em fls.5890, requerendo o levantamento do bloqueio dos valores mantidos em suas contas bancárias e revogação da indisponibilidade dos imóveis registrados. /r/r/n/nManifestação Ministerial (fls. 5914) opinando contrariamente ao pedido. /r/nÉ o breve relatório, decido./r/r/n/nTrata-se de requerimento defensivo, acerca do desbloqueio dos valores bloqueados nas contas bancárias dos requerentes, bem como restituição de bens imóveis indisponíveis em face do excessivo prazo da investigação./r/r/n/nNão há se falar em excesso de prazo para a investigação em si.
Isso porque, a legislação penal estabelece prazo próprio para o exercício da persecução penal na fase inquisitiva, qual seja, o prazo prescricional./r/r/n/nComo bem apontado pelo parquet, trata-se de investigação complexa, demandando análise de dados e objetos apreendidos no deferimento das medidas cautelares. /r/r/n/nEstabeleceu o legislado prazo certo e objetivo para o exercício do jus persequendi pelo Estado-Administração.
As medidas cautelares, contudo, seguem lógica diversa. /r/r/n/nObedecem a uma lógica constitucional de necessidade, adequação e proporcionalidade em um juízo de ponderação entre o direito a propriedade e o direito da sociedade de uma efetiva persecução criminal (vedação da proteção insuficiente)./r/r/n/nNesta linha, a ponderação, ela se desenvolve em três etapas: a) na primeira, verificam-se as normas que postulam incidência ao caso; b) na segunda, selecionam-se os fatos relevantes; c) e, por fim, testam-se as soluções possíveis para verificar, em concreto, qual delas melhor realiza a vontade constitucional.
Idealmente, a ponderação deve procurar fazer concessões recíprocas, preservando o máximo possível dos direitos em disputa./r/r/n/nNo caso em tela, verifico que as medidas cautelares patrimoniais estão devidamente decretadas sobre o prisma da razoabilidade./r/r/n/nNada obstante, mesmo coisas apreendidas que são passíveis de restituição, se interessarem ao processo, só podem ser restituídas após o trânsito em julgado da sentença no processo criminal./r/r/n/nNeste sentido, determina o CPP no que tange à restituição:/r/n Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé./r/nArt. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante./r/n§ 1 Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente./r/n§ 2 O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar./r/n§ 3 Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público./r/n§ 4 Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea./r/r/n/r/n/nCorroborando os argumentos esposados segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:/r/r/n/nAPELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO, PELA AUTORIDADE POLICIAL, DE PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA SOB ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE PARA A CONTINUIDADE DE INVESTIGAÇÃO.
DENEGADA A ORDEM, DECISÃO CONTRA A QUAL SE INSURGE A DEFESA TÉCNICA, PRETENDENDO A CONCESSÃO DO MANDAMUS PARA RESTITUIÇÃO DO VINDICADO BEM.
SUBSIDIARIAMENTE, OBJETIVA A NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL DO VEÍCULO. /r/n1- Quanto ao requerimento principal de restituição do bem.
A devolução, quando cabível, poderá ser ordenada, desde que não exista dúvida em relação ao direito do interessado.
Outrossim, a impetração do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, isento de dúvidas e que não demande dilação probatória.
No entanto, no presente, a documentação apresentada não foi suficiente para, de plano, suplantar a dúvida acerca da propriedade da motocicleta e, ademais, trata-se de veículo indicado como instrumento de crime, abrangido por investigação policial.
Ausente patente ilegalidade a amparar a pretensão mandamental do apelante, pois não evidenciada violação a direito líquido e certo. /r/n2- Quanto ao pleito subsidiário de nomeação do apelante como depositário fiel do bem.
Inviável acolhimento pois a nomeação perquirida depende das circunstâncias fáticas, cujo revolvimento demanda dilação probatória, incompatível com o rito do presente.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0001504-17.2021.8.19.0029 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julgamento: 09/02/2023 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL)/r/nAPELAÇÃO.
Incidente de Restituição de Coisa Apreendida.
Veículo apreendido em Ação Penal que apura crimes de lavagem de capitais e organização criminosa, praticados, em tese, por integrantes de grupo paramilitar (milícia) no período de 2016 a 2018, nos Municípios de Seropédica e Nova Iguaçu.
Pleito de restituição.
Indeferimento.
Pretensão de reforma da decisão, com a devolução do aludido veículo automotor, fundada em que a apreensão não se mostraria mais necessária.
Veículo automotor Honda CR-V (placa LNH-8128, ano 2019 e modelo 2019) apreendido após expedição de Mandado de Busca e Apreensão nos autos de Inquérito Policial, tendo sido a respectiva Ação penal instaurada, estando ainda em curso, não havendo amparo, portanto, à pretensão de restituição nesse momento processual, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal.
Frise-se que, o caso apresenta certa peculiaridade e que existem graves indícios de prática do crime de lavagem de dinheiro pela ora Apelante, inclusive com variação patrimonial excessiva, conforme sua Declaração Anual de Imposto de Renda, pelo que inviável a restituição do bem nessa fase da instrução processual.
E, ainda, o referido veículo automotor poderá, ao final do Processo, ser considerado instrumento ou produto do crime, possibilitando seu perdimento em favor do Estado, de acordo com o artigo 91, II, a e b , do Código Penal, pelo que, temerária sua restituição precoce.
Cabe destacar que, a Ação penal originária é processo complexo, com diversos denunciados e muitos fatos a serem apurados, não se vislumbrando delongas injustificadas.
RECURSO DESPROVIDO. (0180940-83.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 09/05/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)/r/r/n/nO pedido de restituição de bens está regulado, como já colocado, pelo artigo 120 do CPP, o qual prevê que, antes do trânsito em julgado da sentença final, a restituição de coisas apreendidas só será possível quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente./r/r/n/nA análise do pedido deve considerar também os dispositivos legais, notadamente os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, que regulam a restituição de bens apreendidos no curso de ações penais./r/r/n/nDe acordo com os autos, os bens encontram-se relacionados a diligências investigativas, sendo objeto de potencial análise complementar para fins de produção de prova no processo penal, no qual se apura, entre outros crimes, a prática de lavagem de dinheiro.
Nesse contexto, a devolução dos bens comprometeria a eficácia das investigações./r/r/n/nQuanto aos valores bloqueados, os requerentes não apresentaram provas satisfatórias de sua origem lícita, o que, reforça a necessidade de sua manutenção nos autos para apuração da sua relação com os crimes investigados./r/r/n/n A partir da análise das provas trazidas aos autos, entendo que assiste razão ao Parquet, uma vez que, em que pese todo o alegado, a devolução e o desbloqueio dos bens atualmente indisponíveis comprometeriam a investigação criminal. /r/r/n/nDiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de desbloqueio da indisponibilidade de bens imóveis e levantamento dos valores bloqueados nas contas dos requerentes./r/r/n/nCiência as partes. -
19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 06:47
Juntada de petição
-
24/03/2025 18:41
Conclusão
-
24/03/2025 18:41
Deferido o pedido de
-
24/03/2025 18:41
Juntada de documento
-
17/03/2025 18:04
Juntada de petição
-
17/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:25
Conclusão
-
10/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:52
Juntada de petição
-
29/11/2024 13:09
Juntada de documento
-
04/11/2024 18:03
Expedição de documento
-
04/11/2024 18:03
Juntada de documento
-
01/10/2024 15:52
Juntada de documento
-
01/10/2024 13:02
Juntada de documento
-
27/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:05
Conclusão
-
27/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:01
Juntada de documento
-
27/08/2024 13:56
Juntada de documento
-
21/08/2024 04:31
Juntada de petição
-
23/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:03
Conclusão
-
23/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:55
Expedição de documento
-
22/07/2024 18:59
Juntada de documento
-
22/07/2024 18:59
Juntada de documento
-
16/07/2024 08:10
Juntada de petição
-
06/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:39
Conclusão
-
06/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:28
Expedição de documento
-
21/05/2024 17:47
Juntada de petição
-
20/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:27
Expedição de documento
-
20/05/2024 17:20
Juntada de documento
-
10/05/2024 17:59
Conclusão
-
10/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:31
Juntada de petição
-
07/05/2024 14:36
Juntada de petição
-
07/05/2024 14:34
Juntada de petição
-
03/05/2024 15:28
Juntada de petição
-
08/04/2024 13:10
Juntada de documento
-
08/04/2024 12:32
Expedição de documento
-
08/04/2024 12:25
Juntada de documento
-
08/04/2024 12:24
Juntada de documento
-
07/04/2024 05:18
Juntada de petição
-
18/01/2024 13:19
Conclusão
-
18/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:06
Juntada de documento
-
22/12/2023 05:47
Juntada de petição
-
22/12/2023 05:47
Juntada de petição
-
13/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:27
Juntada de petição
-
13/12/2023 14:22
Desentranhada a petição
-
06/11/2023 17:46
Conclusão
-
06/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:25
Juntada de documento
-
06/11/2023 17:23
Juntada de petição
-
01/11/2023 08:38
Juntada de documento
-
17/10/2023 16:36
Juntada de documento
-
11/10/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:30
Juntada de documento
-
11/10/2023 16:42
Expedição de documento
-
05/10/2023 15:21
Juntada de documento
-
05/10/2023 15:19
Juntada de documento
-
20/09/2023 16:35
Outras Decisões
-
20/09/2023 16:35
Conclusão
-
20/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:30
Juntada de petição
-
13/09/2023 18:44
Juntada de documento
-
06/09/2023 13:40
Expedição de documento
-
29/08/2023 17:33
Conclusão
-
29/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:33
Juntada de petição
-
10/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:45
Conclusão
-
10/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:08
Juntada de documento
-
10/08/2023 17:04
Juntada de documento
-
08/08/2023 14:55
Juntada de documento
-
18/07/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:37
Juntada de documento
-
05/07/2023 15:06
Conclusão
-
05/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:02
Juntada de petição
-
05/07/2023 15:02
Juntada de documento
-
31/05/2023 17:17
Conclusão
-
31/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:56
Juntada de petição
-
31/05/2023 16:55
Juntada de petição
-
31/05/2023 16:54
Juntada de petição
-
31/05/2023 16:53
Juntada de documento
-
18/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:10
Conclusão
-
14/04/2023 14:25
Juntada de petição
-
03/04/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:02
Juntada de petição
-
03/04/2023 13:02
Juntada de documento
-
24/03/2023 11:15
Conclusão
-
24/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:11
Juntada de petição
-
24/03/2023 11:11
Juntada de documento
-
02/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:37
Juntada de petição
-
10/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:16
Conclusão
-
10/02/2023 14:07
Juntada de documento
-
07/02/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:53
Desentranhada a petição
-
01/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:23
Conclusão
-
01/02/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:17
Juntada de petição
-
01/02/2023 17:16
Desentranhada a petição
-
31/01/2023 16:09
Conclusão
-
31/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:06
Juntada de petição
-
31/01/2023 16:06
Juntada de documento
-
12/01/2023 17:14
Reforma de decisão anterior
-
12/01/2023 17:14
Conclusão
-
12/01/2023 16:41
Juntada de petição
-
12/01/2023 16:33
Juntada de petição
-
07/12/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:01
Desentranhada a petição
-
07/12/2022 12:58
Juntada de petição
-
07/12/2022 12:57
Juntada de documento
-
25/11/2022 18:29
Conclusão
-
25/11/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:29
Juntada de documento
-
25/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:35
Juntada de documento
-
18/11/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 15:50
Juntada de documento
-
01/11/2022 16:33
Conclusão
-
01/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:32
Juntada de documento
-
01/11/2022 16:32
Juntada de petição
-
01/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:18
Desentranhada a petição
-
21/10/2022 17:17
Conclusão
-
21/10/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:16
Juntada de documento
-
11/10/2022 14:30
Desentranhada a petição
-
03/10/2022 17:41
Conclusão
-
03/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:02
Juntada de petição
-
08/09/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 18:46
Retificação de Classe Processual
-
11/08/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 15:38
Conclusão
-
05/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:38
Evolução de Classe Processual
-
05/08/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:37
Desentranhada a petição
-
05/08/2022 14:20
Juntada de petição
-
28/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:28
Conclusão
-
28/07/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:27
Desentranhada a petição
-
27/07/2022 17:21
Juntada de petição
-
06/07/2022 16:27
Juntada de petição
-
22/06/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 16:33
Conclusão
-
20/06/2022 16:33
Revogada a Prisão
-
20/06/2022 16:13
Juntada de petição
-
02/06/2022 14:06
Juntada de petição
-
30/05/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 17:22
Juntada de petição
-
23/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:47
Conclusão
-
23/05/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:33
Juntada de petição
-
19/05/2022 18:32
Juntada de documento
-
18/05/2022 18:10
Juntada de documento
-
18/05/2022 18:03
Expedição de documento
-
18/05/2022 18:02
Expedição de documento
-
18/05/2022 17:20
Conclusão
-
18/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:34
Juntada de petição
-
18/05/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:59
Juntada de documento
-
17/05/2022 18:56
Juntada de petição
-
12/05/2022 18:49
Juntada de petição
-
10/05/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 15:40
Juntada de documento
-
10/05/2022 15:38
Juntada de petição
-
06/05/2022 16:53
Conclusão
-
06/05/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:40
Desentranhada a petição
-
06/05/2022 15:52
Juntada de petição
-
06/05/2022 15:52
Juntada de petição
-
06/05/2022 15:52
Juntada de documento
-
05/05/2022 16:54
Juntada de documento
-
05/05/2022 12:46
Expedição de documento
-
05/05/2022 12:34
Expedição de documento
-
04/05/2022 22:07
Conclusão
-
04/05/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:59
Conclusão
-
03/05/2022 17:59
Juntada de documento
-
03/05/2022 17:58
Juntada de documento
-
03/05/2022 17:58
Juntada de documento
-
03/05/2022 17:57
Juntada de petição
-
03/05/2022 17:56
Juntada de petição
-
03/05/2022 17:48
Expedição de documento
-
19/04/2022 17:34
Juntada de documento
-
19/04/2022 15:58
Juntada de petição
-
13/04/2022 16:23
Juntada de documento
-
13/04/2022 13:34
Expedição de documento
-
13/04/2022 12:18
Expedição de documento
-
13/04/2022 04:11
Documento
-
13/04/2022 04:11
Documento
-
12/04/2022 22:06
Conclusão
-
12/04/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 18:36
Desentranhada a petição
-
12/04/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:20
Juntada de petição
-
12/04/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:11
Juntada de documento
-
12/04/2022 16:51
Expedição de documento
-
11/04/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 15:30
Expedição de documento
-
11/04/2022 14:28
Juntada de documento
-
11/04/2022 14:25
Juntada de petição
-
08/04/2022 15:40
Reforma de decisão anterior
-
08/04/2022 15:40
Conclusão
-
08/04/2022 15:39
Juntada de documento
-
08/04/2022 15:39
Juntada de documento
-
08/04/2022 15:38
Juntada de petição
-
08/04/2022 15:31
Juntada de petição
-
06/04/2022 16:54
Juntada de petição
-
05/04/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 18:43
Juntada de documento
-
04/04/2022 23:35
Conclusão
-
04/04/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:49
Expedição de documento
-
04/04/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 16:13
Desentranhada a petição
-
04/04/2022 15:44
Juntada de documento
-
04/04/2022 15:44
Juntada de petição
-
29/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:28
Conclusão
-
29/03/2022 16:02
Juntada de documento
-
29/03/2022 15:58
Juntada de petição
-
28/03/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 15:17
Juntada de documento
-
28/03/2022 15:09
Juntada de documento
-
28/03/2022 15:06
Juntada de petição
-
28/03/2022 14:57
Juntada de documento
-
24/03/2022 19:20
Expedição de documento
-
24/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:28
Conclusão
-
24/03/2022 17:22
Juntada de documento
-
24/03/2022 17:17
Juntada de documento
-
24/03/2022 17:15
Juntada de petição
-
23/03/2022 15:28
Conclusão
-
23/03/2022 15:28
Reforma de decisão anterior
-
23/03/2022 14:08
Juntada de documento
-
23/03/2022 14:07
Juntada de petição
-
18/03/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 18:22
Expedição de documento
-
18/03/2022 18:17
Juntada de documento
-
18/03/2022 17:59
Expedição de documento
-
18/03/2022 17:59
Juntada de documento
-
18/03/2022 17:58
Juntada de documento
-
18/03/2022 17:57
Juntada de documento
-
18/03/2022 17:41
Expedição de documento
-
18/03/2022 17:03
Expedição de documento
-
18/03/2022 11:25
Deferido o pedido de
-
18/03/2022 11:25
Conclusão
-
18/03/2022 11:24
Juntada de petição
-
18/03/2022 11:23
Juntada de petição
-
15/03/2022 16:51
Juntada de documento
-
15/03/2022 16:45
Juntada de documento
-
15/03/2022 16:45
Juntada de documento
-
15/03/2022 16:44
Juntada de petição
-
12/03/2022 14:22
Expedição de documento
-
12/03/2022 14:21
Expedição de documento
-
12/03/2022 14:19
Expedição de documento
-
12/03/2022 14:17
Expedição de documento
-
12/03/2022 14:15
Expedição de documento
-
12/03/2022 14:13
Expedição de documento
-
12/03/2022 14:11
Expedição de documento
-
12/03/2022 14:09
Expedição de documento
-
12/03/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 13:38
Conclusão
-
12/03/2022 13:31
Expedição de documento
-
12/03/2022 13:29
Expedição de documento
-
12/03/2022 13:27
Expedição de documento
-
12/03/2022 13:22
Expedição de documento
-
12/03/2022 13:21
Expedição de documento
-
12/03/2022 13:19
Expedição de documento
-
12/03/2022 13:16
Expedição de documento
-
12/03/2022 13:11
Expedição de documento
-
09/03/2022 13:03
Expedição de documento
-
08/03/2022 16:17
Juntada de petição
-
07/03/2022 15:06
Expedição de documento
-
07/03/2022 14:58
Expedição de documento
-
07/03/2022 14:30
Expedição de documento
-
07/03/2022 13:32
Expedição de documento
-
07/03/2022 13:26
Expedição de documento
-
07/03/2022 13:16
Expedição de documento
-
07/03/2022 13:05
Expedição de documento
-
07/03/2022 12:36
Expedição de documento
-
05/03/2022 19:06
Expedição de documento
-
05/03/2022 19:04
Expedição de documento
-
05/03/2022 19:02
Expedição de documento
-
05/03/2022 19:01
Expedição de documento
-
05/03/2022 18:59
Expedição de documento
-
05/03/2022 18:56
Expedição de documento
-
05/03/2022 18:53
Expedição de documento
-
05/03/2022 18:49
Expedição de documento
-
05/03/2022 18:47
Expedição de documento
-
05/03/2022 18:45
Expedição de documento
-
05/03/2022 18:42
Expedição de documento
-
05/03/2022 18:38
Expedição de documento
-
05/03/2022 18:35
Expedição de documento
-
05/03/2022 18:29
Expedição de documento
-
05/03/2022 17:46
Expedição de documento
-
05/03/2022 17:41
Expedição de documento
-
05/03/2022 17:35
Expedição de documento
-
05/03/2022 17:30
Expedição de documento
-
05/03/2022 17:27
Expedição de documento
-
05/03/2022 16:54
Expedição de documento
-
05/03/2022 16:51
Expedição de documento
-
05/03/2022 16:48
Expedição de documento
-
05/03/2022 16:44
Expedição de documento
-
05/03/2022 16:41
Expedição de documento
-
05/03/2022 16:38
Expedição de documento
-
05/03/2022 16:35
Expedição de documento
-
05/03/2022 16:32
Expedição de documento
-
05/03/2022 16:29
Expedição de documento
-
05/03/2022 16:25
Expedição de documento
-
05/03/2022 16:21
Expedição de documento
-
05/03/2022 16:17
Expedição de documento
-
05/03/2022 16:08
Expedição de documento
-
05/03/2022 16:02
Expedição de documento
-
05/03/2022 15:44
Expedição de documento
-
04/03/2022 19:18
Deferido o pedido de
-
04/03/2022 19:18
Conclusão
-
22/02/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:23
Juntada de documento
-
30/11/2021 18:25
Conclusão
-
30/11/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:23
Juntada de petição
-
18/11/2021 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 12:15
Conclusão
-
29/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:14
Juntada de petição
-
28/04/2021 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:30
Conclusão
-
26/04/2021 16:26
Juntada de petição
-
08/04/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 15:58
Conclusão
-
05/04/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 15:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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