TJRJ - 0804927-81.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MATTOS DI MOTTA em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:57
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804927-81.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO MATTOS DI MOTTA Advogado: CARLA TOMAZ DE SOUZA PAULA RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD Advogado: ALINE SALARINI VIEIRA, PRISCILLA CHAVES BORGES Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARCO ANTONIO MATTOS DI MOTTA em face de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE na qual pleiteia fornecimento de tratamento na modalidade home care, bem como indenização por danos morais.
A petição inicial (índice nº 59352292) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) o autor é segurado do plano de saúde junto à Unimed Costa do Sol (cartão de benefício nº 01804033000001007), com abrangência nacional e acomodação individual, estando adimplente com suas obrigações. (b) ocorre que, em 03 de fevereiro de 2013, o autor sofreu uma queda e, imediatamente, ficou com os membros inferiores e superiores paralisados, devido à lesão medular em região cervical. (c) em decorrência do acidente, recebeu atendimento de emergência em Paraty, onde se encontrava, sendo transferido, posteriormente, para o Hospital Unimed Costa do Sol. (d) o autor, permaneceu por um tempo internado na UTI, em estado grave, necessitando de tratamentos especiais e procedimentos cirúrgicos. (e) após a ida do autor para o quarto hospitalar, apesar de suas necessidades especiais, os profissionais da parte ré começaram a sinalizar que o autor teria alta médica, sem necessidade de tratamento home care. (f) porém, os autores buscaram opiniões de outros especialistas, que, por meio de laudo médico, foram categóricos em recomendar o tratamento na modalidade home care após a alta médica. (g) dessa forma, o referido laudo foi protocolado perante à operadora de saúde em 10/05/2023, às 14:05, através do número 30295320230510484354, solicitando a disponibilização do serviço de home care. (h) porém, a ré concedeu a alta sem análise do pedido, ao que se sucedeu a negativa do tratamento, em 18/05/2023, sob o argumento de exclusão contratual e de que os procedimentos autorizados são de “caráter excepcional”. (i) diante da conduta abusiva da parte ré, não restou outra alternativa ao autor, senão, ingressar com a presente demanda.
Pede, ao final: (a) fornecimento de cobertura integral das despesas de Home Care. (b) indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 59354214 a 59354206.
Em vista do requerimento formulado pela parte autora, foi concedida liminarmente pela decisão de índice nº 61213520, tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar ao réu que “forneça o serviço de internação domiciliar da Unimed Costa do Sol (Home Care) com todos os itens relacionados na prescrição médica anexada aos autos” O réu UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 65136881), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) a necessidade médica do autor é, em verdade, de visita domiciliar, e ainda, o autor necessita de cuidador e não de tratamento na modalidade home care. (b) é lícita a existência de cláusulas limitativas de direito nos contratos de assistência à saúde. (c) inocorrência de danos morais, diante da ausência de falha na prestação de serviços.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice nº 65136887 a 65136891.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 65136891.
Em decisão de índice nº 95916291 o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares e determinada a produção das seguintes provas: prova pericial.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) se o serviço de internação domiciliar (home care) com Enfermagem 24 horas é necessário para a internação domiciliar do autor já autorizada e coberta pelo plano de saúde réu em razão de seu quadro clínico, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) o direito à integral cobertura pelo plano de saúde do tratamento de internação domiciliar da forma como pleiteado na petição inicial.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Realizada a perícia foi apresentado o laudo pericial de índice nº 183592846, tendo as partes se manifestado sobre a prova produzida nos índices nº 191804392 e 192421440. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor se enquadra perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos de prestação de serviços médico-hospitalares (Planos de Saúde) irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular nº 469 do e.
STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor alega necessitar, em decorrência de seu quadro clínico, de tratamento na modalidade home care, com todos os serviços e insumos requeridos em exordial.
Em contrapartida, alega a ré que o autor, em verdade, não necessitaria de atendimento home care nos referidos termos, já que os procedimentos e cuidados por ele pleiteados podem e devem ser prestados por cuidador.
Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da modalidade de tratamento a que o autor faz jus, a ser custeado pelo plano de saúde réu.
Nesse ponto, o laudo pericial de índice n° 183592846, conclui Muito embora o periciando apresentasse quadro clínico que requeria internação domiciliar, na ocasião em que recebeu alta hospitalar, houve significativa melhora e estabilização clínica, que resultou em alteração da modalidade da assistência domiciliar requerida pelo caso.
Portanto, os elementos técnicos disponíveis para análise permitem concluir que: Havia indiscutível indicação de internação domiciliar, na modalidade Home Care de alta complexidade, com permanência de Enfermagem, no período de 24 horas, na ocasião em que o periciando recebeu alta hospitalar.
No momento, não há elegibilidade para Internação domiciliar, com permanência de enfermagem, mas sim de Assistência Domiciliar, prestada por Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar - EMAD, composta de Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Nutricionista, a fim de prestar a assistência clínicoterapêutica e psicossocial, requeridas pelo caso.(Laudo médico – índice nº 183592846) (grifos nossos) No mais, o quadro clínico do autor a gerar a necessidade do referido tratamento resta comprovado pelo laudo médico juntado em índice nº 59354218.
E ainda, o autor demonstra estar adimplente com suas obrigações contratuais, conforme comprovante de pagamento em índice nº 59354702.
Sendo assim, impende a procedência parcial do pedido autoral, observando-se o que foi recomendado pelo laudo pericial.
Formula o autor pedido de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Certo é que, para que se caracterizem danos de tal natureza é imprescindível que a hipótese consubstanciada na causa de pedir denote a violação de direitos da personalidade, compreendidos em seu sentido amplo, cuja consequência reflexa é a lesão à dignidade humana do ofendido.
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias lecionam que: Todo dano moral é decorrência da violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular – que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório.
Lembre-se, aqui, oportunamente, que os direitos da personalidade não estão submetidos a um rol taxativo (numerus clausus), sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana.
Enfim, é a violação à imprescindível dignidade do homem.
Por isso, Maria Celina Bodin de Moraes propõe caracterizar-se o dano moral (ou melhor, extrapatrimonial) através da “injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal”. (...) Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico).
Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade ou à integridade física.
Por isso, a nomenclatura não é, seguramente, a melhor, insinuar, indevidamente, que o dano moral seria uma violação a sentimentos negativos. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Volume 1. 10ª Ed.
Ed.
JusPodivm: Salvador, 2012) Nessa toada, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil.
No caso dos autos, tenho que todos os transtornos enfrentados pelo autor, bem como a falha da ré em prestar um serviço de saúde condizente com as suas necessidades clínicas, afrontam os seus direitos de personalidade, sobretudo a vida e a integridade física.
No mais, não se nega que a pessoa com a saúde debilitada tem a legítima expectativa de recobrar suas forças o quanto antes.
Qualquer comportamento que crie obstáculos injustos ao restabelecimento do paciente, seguramente, estão para além do mero aborrecimento.
Aplica-se ainda ao caso o verbete sumular nº 209 deste Tribunal de Justiça, lavrado nestes termos: Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
Uma vez caracterizada a ocorrência de danos morais no caso vertente, passo a fundamentar o quantum indenizatório a ser arbitrado para compensação dos mesmos. É certo que, segundo bem constatou o Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto proferido no REsp 959.780: “a reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização correspondente, constitui um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento. ” Dentre os critérios outrora adotados em nosso ordenamento jurídico encontra-se o do tarifamento legal, que, não obstante, foi rejeitado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do e.
STJ (Súmula nº 281 e AgRg no REsp 527.585/SP).
Exsurge, assim, da jurisprudência majoritária sobre o tema, o critério do arbitramento equitativo pelo juiz, sendo certo que, segundo o erudito Ministro do STJ acima mencionado é este “o melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro”. (REsp 959.780) Nesta linha de fundamentação, tem-se que na fixação do quantum debeatur da indenização, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Conjugam-se dois fatores: punição ao infrator (punitive damage), pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima; por nas mãos do ofendido uma soma que não é um pretium doloris, porém, o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber se esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.
Segundo, ainda, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: Esse arbitramento eqüitativo será pautado pelo postulado da razoabilidade, transformando o juiz em um montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza.
O próprio julgador da demanda indenizatória, na mesma sentença em que aprecia a ocorrência do ato ilícito, deve proceder ao arbitramento da indenização. (...) A autorização legal para o arbitramento eqüitativo não representa a outorga pelo legislador ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser devidamente fundamentada com a indicação dos critérios utilizados.
A doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades para estabelecer quais são esses critérios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz nessa operação de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. (Voto proferido no REsp 959.780) Atento à bem ponderada advertência do ínclito julgado, adota-se o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, que foi desenvolvido pelo próprio Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em obra doutrinária mencionada no voto do acórdão acima mencionado.
Consiste tal método em uma forma dotada de critérios mensuráveis e cientificamente justificáveis para a fixação do valor reparatório, concretizando a norma constitucional constante do artigo 93, IX da Constituição Federal, que consolida o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Trata-se, sem dúvida, da construção mais adequada cientificamente e que melhor atende aos axiomas constitucionais do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, sem olvidar o princípio da reparação integral, norteador de nosso sistema de responsabilidade civil.
Nas palavras do eminente Ministro autor da tese, que ora se adota expressamente: O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.
De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial. (Voto proferido no REsp 959.780) No caso em julgamento, o fato gerador do dever de indenizar é a falha da ré em prestar um serviço de saúde condizente com as suas necessidades clínicas, de modo a afrontar os direitos de personalidade do autor, sobretudo a vida e a integridade física.
Para hipóteses deste jaez, em que o bem jurídico violado identifica-se com o presente, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem arbitrado o valor da indenização no patamar médio de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vide os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE POR AUTOGESTÃO.
SERVIÇO DE HOME CARE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela ré contra sentença de parcial procedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Caso em que se discute sobre a responsabilidade da operadora do plano de saúde em fornecer à autora o serviço de home care, bem como se é hipótese de configuração dos danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Autora que se encontra com idade avançada (91 anos), restando devidamente comprovada a necessidade do serviço de home care mediante laudo elaborado pelo médico assistente; 4.
Prova pericial médica realizada.
Conclusão da expert no sentido de ser ¿imperativa a manutenção do atendimento domiciliar; 5.
Recusa em fornecer o serviço de home care que é injustificável.
Observância às Súmulas de nº 211, 338 e 340, todas do TJRJ; 6.
Taxatividade do rol da ANS que se encontra mitigada em razão da Lei nº 14.454/22; 7.
Danos morais configurados, nos termos da Súmula de nº 339 do TJRJ; 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que não comporta redução.
Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ; 9.
Manutenção da sentença que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO. 10.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 211, 338, 339, 340 e 343, todas do TJRJ.
Artigo 2º da Lei nº 14.454/22. (0818912-59.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des (a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
HOME CARE 24 HORAS.
IDOSA COM DOENÇAS GRAVES E MÚLTIPLAS COMORBIDADES.
INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A autora, idosa de 85 anos com diagnóstico de demência, Alzheimer, câncer de parótida, hipotireoidismo e hipertensão, teve negada pela ré a cobertura de tratamento em regime de home care 24 horas, apesar de expressa recomendação médica e confirmação pericial da necessidade de internação domiciliar.
A sentença confirmou a tutela de urgência e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento em regime de home care prescrito por profissional médico diante de cláusula contratual excludente; (ii) determinar se a recusa injustificada à cobertura enseja indenização por danos morais.
III.RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O parecer técnico do médico assistente e do perito judicial confirma a imprescindibilidade do home care 24 horas como alternativa segura e adequada à internação hospitalar, diante do grave quadro clínico da autora. 4.
A cláusula contratual que exclui o fornecimento de internação domiciliar mostra-se abusiva quando o tratamento é essencial à saúde e à vida do segurado, nos termos da Súmula 338 do TJRJ. 5.
A recusa da ré em autorizar o tratamento indicado configura prática abusiva e desleal, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e extrapola os limites do mero inadimplemento contratual. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa), dada a situação de vulnerabilidade da autora e a aflição agravada pela negativa de cobertura, sendo devida indenização a título compensatório. 7.
O valor fixado por danos morais (R$ 10.000,00) revela-se compatível com a extensão do dano e a jurisprudência da Corte, não havendo motivo para sua redução.8.
O valor dos honorários advocatícios deve ser majorado, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, diante do desprovimento do recurso.
IV.DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, I, 14 e 51, IV; CPC, art. 85, § 11º; Lei nº 9.656/98. (0803404-66.2022.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 15/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Fixo-o, portanto, como valor base para a compensação dos danos morais neste caso, passando à análise das circunstâncias particulares do caso concreto: (a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima(dimensão do dano): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente(culpabilidade do agente): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (c) a eventual participação culposa do ofendido(culpa concorrente da vítima): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (d) a condição econômica do ofensor: não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (e) as condições pessoais da vítima(posição política, social e econômica): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. À luz dos critérios acima, arbitro o valor da indenização compensatória pelos danos morais experimentados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) como o justo, adequado e suficiente a atender ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a fornecer e custear o tratamento do autor, nos termos indicados no laudo pericial de índice nº 183592846.
FICA MODIFICADA A TUTELA DE URGÊNCIA OUTRORA CONCEDIDA a fim de que o tratamento da parte autora seja adequado aos requisitos atuais de seu quadro clínico, conforme laudo pericial de índice nº 183592846.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como compensação pelos danos morais experimentados, valor sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC), devidamente atualizado pela UFIR/RJ a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência mínima, condeno a ré nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 26 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
27/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MATTOS DI MOTTA em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:02
Juntada de carta
-
11/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MATTOS DI MOTTA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MATTOS DI MOTTA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MATTOS DI MOTTA em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MATTOS DI MOTTA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:29
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO JOSE PEREIRA DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 04/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO JOSE PEREIRA DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MATTOS DI MOTTA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MATTOS DI MOTTA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MATTOS DI MOTTA em 11/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MATTOS DI MOTTA em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MATTOS DI MOTTA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811275-02.2023.8.19.0001
Elaine Cristina da Silva Garcia
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Thiago Nascimento Estevam
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2023 17:12
Processo nº 0828902-74.2023.8.19.0209
Marcello Pucu de Stephano
Paschoalotto Servicos Financeiros S/A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2023 11:43
Processo nº 0966804-14.2023.8.19.0001
Gvh Construtora LTDA.
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Helio Thompson Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 16:24
Processo nº 0807304-85.2024.8.19.0029
Fillipe Correia Campos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rodrigo Bosco Siqueira do Rego
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 13:50
Processo nº 0816484-48.2023.8.19.0066
Washington Ricardo da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 18:06