TJRJ - 0813672-36.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:26
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 10:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 10:22
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 10:22
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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15/07/2025 09:58
Revisão do Projeto de Sentença
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14/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:06
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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09/07/2025 16:09
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 16:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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09/07/2025 16:09
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:16
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃOse vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pelo qual DEFIROA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara DETERMINARque a parte demandada adote as providências necessárias para o desbloqueio da conta do autor no Whatsapp Business mencionada na exordial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$800,00, limitada, inicialmente, a R$4.000,00. 2 - INTIME-SEa parte ré, POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020 e transcrever a íntegra da presente decisão no mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 – No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
09/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:52
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 16:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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06/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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