TJRJ - 0803910-82.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ELLEN DEOMAR MATTOSO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:19
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0803910-82.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MATTOSO DE ASSIS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Inverto o ônus da prova, eis que se trata de relação de consumo.
Nesse passo esclareço que, não obstante se tratar de relação de consumo, a possibilidade de inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito.
Manifeste-se a parte ré.Juntados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
26/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:11
Outras Decisões
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03/06/2025 21:50
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ID 102019634- Trata-se de embargos de declaração da decisão que decretou a Revelia do réu.
Alega o embargante que apresentou sua contestação tempestivamente conforme ID 60702953.
Assiste razão ao réu, sua contestação foi apresentada antes mesmo da audiência de conciliação, razão pela qual recebo os embargos e os acolho para revogar a decisão que decretou a revelia do réu.
Intimem-se.
Sem prejuízo, ao autor em réplica. Às partes em provas -
29/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:54
Outras Decisões
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14/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:25
Decretada a revelia
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16/01/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ELLEN DEOMAR MATTOSO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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03/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:03
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 13:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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01/06/2023 14:03
Juntada de Ata da Audiência
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30/05/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ELLEN DEOMAR MATTOSO em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 11:54
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 13:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/03/2023 11:53
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2023 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/03/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/03/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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26/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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