TJRJ - 0817789-93.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817789-93.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: OTAVIO SUISSO DE SOUZA Tratam os presentes autos de ação de reconhecimento de união estável post mortem proposta por VIVIANE RIBEIRO DE SOUZA e Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça.
Pretendem os autores o reconhecimento da união estável em período anterior ao casamento do seu genitor com a ré.
Os autores sustentam que, embora o casamento tenha sido formalizado em 28/10/2011, a união estável entre seu genitor e a ré remonta à década de 1980.
Com a inicial vieram os documentos de indexadores 34891685 a 34891693.
A parte ré apresentou contestação, constante no ID. 79907382, instruída com os documentos acostados no ID. 79907384, na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os pedidos formulados pelos autores são genéricos e indeterminados, especialmente pela ausência de indicação do período exato cuja declaração de união estável se pretende.
Sustenta, ainda, a ausência de interesse processual, ao argumento de que é incontroverso que o ex-casal manteve união estável a partir de 16/09/2004, data que, segundo a ré, já teria sido reconhecida consensualmente pelas partes.
Impugna, também, o benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores.
No mérito, a ré reconhece a existência de união estável com o autor, porém limita seu início à data de 16/09/2004, alegando que eventual relação anterior entre as partes configurou apenas vínculo de namoro.
Réplica apresentada no ID. 112659619, instruída com a escritura declaratória de união estável.
Decido: Inicialmente, no que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores, verifica-se que não merece acolhimento a alegação de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça foi concedida em razão do acervo probatório que acompanharam a petição do ID. 38113602 e do ID. 44439190.
Analisando os documentos constantes nos autos, verifico que restou demonstrada a hipossuficiência econômica das partes, motivo pelo qual entendo ser incabível a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada apta quando preencher os requisitos legais, dentre eles a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a formulação de pedido certo e determinado ou, nos casos previstos em lei, genérico (incisos III e IV).
No caso em análise, verifica-se que os autores expuseram de forma clara os fatos que embasam o pedido de reconhecimento da união estável entre o genitor e a ré, indicando o período aproximado em que teria se iniciado a convivência, bem como seu caráter público, contínuo e com intenção de constituição de família.
A eventual ausência de indicação exata de datas ou de delimitação precisa do período de convivência não compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, tampouco impede a compreensão da causa de pedir ou a formação da relação jurídica processual.
Trata-se de questão de mérito que deverá ser delimitada no curso da instrução processual.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Partes legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Instados a se manifestarem em provas, a parte ré no ID. 132609444 requereu o depoimento pessoal dos autores e produção de prova testemunhal para comprovar a inexistência do animus familiares no período compreendido, bem como a produção de prova documental suplementar.
Por sua vez, a parte autora no ID. 133135299 requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal para comprovar a existência da união estável anterior ao casamento.
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de solução amigável, sendo aconselhável, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova.
Fixo como ponto controvertido o termo inicial da união estável anterior ao casamento.
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, entendo que o pleito de produção de prova documental superveniente mereça prosperar, desde que se trate de documento novo.
Contudo, com relação ao pedido de produção de prova oral consubstanciado na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes, tenho por indeferi-los,nos termos do artigo 370 do CPC,uma vez que estes meios probatórios se mostram, por ora, despiciendospara a solução da lide.
DECLARO SANEADO O FEITO.
Vindo a documentação aos autos, dê-se vista à parte contrária por 5 dias, sendo vedada a juntada de novos documentos.
Publique-se e Intimem-se.
Após, cumprido o determinado acima e preclusas as vias impugnativas, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, data da assinatura digital.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular -
17/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2025 17:26
em cooperação judiciária
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05/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2022 16:18
Classe Processual alterada de SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2022 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60)
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04/11/2022 16:57
Declarada incompetência
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03/11/2022 17:31
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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