TJRJ - 0804877-38.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804877-38.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR REIS NANTES JUNIOR RÉU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, GOOROO CREDITO E COBRANCA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por PAULO CESAR REIS NANTES JUNIOR em face de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e GOOROO CRÉDITO E COBRANÇA LTDA, alegando, em síntese, que celebrou um contrato de empréstimo consignado com a primeira ré em 20 de fevereiro de 2024, a ser pago em 15 parcelas de R$ 616,89; que recebeu um contato telefônico da primeira ré em 24 de dezembro de 2024, sendo oferecido um refinanciamento do seu empréstimo ativo, com uma proposta a ser paga em 42 parcelas de R$ 581,96 e, em contrapartida, seria disponibilizado o valor de R$ 8.084,00.
Contudo, afirma que no início de fevereiro de 2025, ao receber seu contracheque de janeiro, constatou que havia um desconto da parcela do empréstimo ativo no valor de R$ 616,89 e o desconto indevido da parcela do refinanciamento no valor de R$ 581,96 efetuado pela segunda ré antes da data acordada.
Por fim, afirma que entrou em contato com as rés para solucionar a questão, porém sem sucesso.
Diante do exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré proceda à devolução imediata do valor de R$ 581,96.
Por fim, requer a confirmação da tutela e indenização pelos danos morais sofridos.
A petição inicial de id. 174049778 veio acompanhada de documentos.
Despacho no id. 174786147 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 48 horas.
O primeiro réu apresentou contestação no id. 178213710, acompanhado de documentos.
Preliminarmente, apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor e falta de interesse de agir.
No mérito, alega ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil; impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 185982095.
O segundo réu apresentou contestação no id. 187277710, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, argui nulidade de citação; ilegitimidade passiva e denunciação da lide.
No mérito, sustenta que não efetua desconto na folha salarial do empregado, limitando-se apenas ao envio da gestão dos valores que devem ser descontados pela empregadora no holerite do funcionário; que enviou corretamente o gerenciamento dos descontos, por meio do lote 5656, para a empregadora conquista com o valor a ser descontado em cada mês; que a empregadora realizou dois descontos no mesmo mês de janeiro, de forma totalmente equivocada; que os descontos são efetuados sempre com um mês de antecedência ao efetivo repasse; que as parcelas vincendas do contrato n° 32607086 foram todas liquidadas e que o desconto no valor de R$ 616,89 realizado no mês de janeiro não deveria ocorrer.
Por fim, alega inexistência de responsabilidade civil e ausência de dano moral.
Réplica referente à contestação do segundo réu em id. 196057915.
Despacho no id. 198835361 determinando a manifestação das partes em provas.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ids. 201096555, 202550681 e 202571418.
Decisão saneadora no id. 208966986.
Oportunidade em que afastou as preliminares arguidas pelas rés e indeferiu a inversão do ônus da prova.
O cartório certificou no id. 216938869 que decorreu o prazo legal sem manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, concluo que os pleitos autorais não comportam acolhimento.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de falha na prestação do serviço das rés em razão do desconto realizado no contracheque do autor após a realização de um refinanciamento, bem como os danos dela decorrentes.
A parte autora alega que celebrou um contrato de empréstimo consignado com a primeira ré em 20 de fevereiro de 2024, a ser pago em 15 parcelas de R$ 616,89 e, posteriormente, realizou um contrato de refinanciamento do seu empréstimo ativo, com uma proposta a ser paga em 42 parcelas de R$ 581,96, sendo a primeira parcela com data de vencimento em 08/02/2025.
Contudo, afirma que no início de fevereiro de 2025, ao receber seu contracheque de janeiro, constatou que havia um desconto da parcela do empréstimo ativo no valor de R$ 616,89 e o desconto indevido da parcela do refinanciamento no valor de R$ 581,96 efetuado pela segunda ré antes da data acordada.
O primeiro réu alega ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil.
Já o segundo réu, por sua vez, sustenta que não efetua desconto na folha salarial do empregado, limitando-se apenas ao envio da gestão dos valores que devem ser descontados pela empregadora no holerite do funcionário.
Destarte, afirma que as parcelas vincendas do contrato n° 32607086 foram todas liquidadas e que o desconto no valor de R$ 616,89 realizado no mês de janeiro não deveria ocorrer; que enviou corretamente o gerenciamento dos descontos, por meio do lote 5656, para a empregadora do autor com o valor a ser descontado em cada mês; que os descontos são efetuados sempre com um mês de antecedência ao efetivo repasse.
Por fim, alega ausência de responsabilidade civil já que o empregador do autor realizou dois descontos no mesmo mês de janeiro, de forma totalmente equivocada.
Compulsando os autos, as partes firmaram um contrato de empréstimo n° 32607086 e, posteriormente, celebraram um refinanciamento por meio da cédula de crédito bancário n° 46222838.
Portanto, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes.
Ao analisar o contrato de refinanciamento (id. 174049783) é possível verificar que a data do vencimento da primeira parcela no valor de R$ 581,96 é no dia 08/02/2025.
O autor alega que o desconto desta parcela se deu de forma antecipada, contudo não assiste razão.
Isso porque ao analisar o contracheque de id. 174049782, embora o mês de competência seja janeiro/2025, é sabido que o autor trabalhou no referido mês e recebeu no início do mês de fevereiro, qual seja, 07/02/2025, conforme data de pagamento.
Portanto, o desconto da referida parcela se mostrou legítimo, não sendo plausível aguardar o desconto do empréstimo que venceria no mês de fevereiro ao pagamento do próximo salário do empregador, qual seja, no início de março.
Por conseguinte, forçoso reconhecer que a autora não fez prova de fato constitutivo de seu direito, na forma que determina o art. 373, I do CPC.
Nessa linha de raciocínio, diante da inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais, seja a título de danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, (sec)1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0804877-38.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR REIS NANTES JUNIOR RÉU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, GOOROO CREDITO E COBRANCA LTDA Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GOOROO CREDITO E COBRANCA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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