TJRJ - 0835351-47.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0835351-47.2024.8.19.0004 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRC PRODUCOES LTDA, BRUNO ROMANO CONCEICAO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Ação em que foi indeferido o pedido de gratuidade de Justiça feito pela parte autora em sua inicial, ficando a parte autora ciente da decisão e do prazo concedido para o devido recolhimento.
Contudo quedou-se inerte, deixando transcorrer 'in albis' o prazo para tal. É o conciso relatório.
Examinados, decido.
Deve o feito ser extinto, sem análise do mérito, já que se trata de cancelamento de distribuição por falta de preparo decorrente do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
O preparo é um pressuposto processual que se não for observado leva à extinção do feito, o que ora se procede, inclusive em consonância com a jurisprudência pátria, tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, como do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar o seguinte: "Distribuição.
Cancelamento.
Intimação Pessoal.
Desnecessidade.
Art. 257 do CPC. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito,... quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2 - O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual, a qual enseja a extinção do feito." (TJ/RJ; 5ª Câm.
Cív.; Ap.
Cív. nº 2004.001.27818; Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza). "Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes. - O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial". (STJ; 3ª Turma; Resp. nº 431284/GO; Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I e III, DO CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos, com as devidas cautelas legais.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
26/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:48
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRC PRODUCOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-09 (EMBARGANTE).
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13/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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