TJRJ - 0816636-96.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0816636-96.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE EVARISTO GOES RÉU: CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Retifique-se o polo passivo, conforme requerido no id. 204674901.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré,porquanto os documentos acostados na inicial e no id. 197366794 são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos prova capaz de alterar o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a licitude na recusa do plano de saúde ao não autorizar a cirurgia indicada pelo médico que assiste a parte autora; e (b) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus da prova da parte autora.. 2) Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de nítida natureza consumerista, bem como as peculiaridades observadas neste feito demonstram a maior facilidade da parte ré para produção da prova, inverto o ônus probatório em seu desfavor, com base nos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, (sec)1º, do CPC e defiro-lhe o prazo o prazo adicional de 05, sob pena de preclusão, para que manifeste eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de não fazendo serem consideradas desnecessárias, o que ensejará o indeferimento. 3) Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, devera juntá-las aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 4) Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, (sec) 1º, do CPC. 5) Id. 219274420 - Dê-se vista à parte autora. 6) Preclusas as vias impugnativas e não havendo requerimentos, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816636-96.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE EVARISTO GOES RÉU: CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA ID. 212106354 - Indefiro o requerimento de arresto por descumprimento.
Ao paciente só é dado o direito de escolher seu médico de confiança quando não houver profissionais credenciados disponíveis.
Em provas.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2025 21:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/07/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816636-96.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE EVARISTO GOES RÉU: CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA Intime-se a parte ré para que, no prazo de 48 horas, manifeste-se sobre o exposto e requerido pela autora por meio da petição do ID 207628367.
Após, voltem conclusos para decidir.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 10:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816636-96.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE EVARISTO GOES RÉU: CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA Considerando a informação de que a parte ré não atendeu à ordem judicial para o cumprimento da decisão que deferiu a tutela, intime-se o plano de saúde para no prazo de 24 horas comprovar o cumprimento da presente decisão que deferiu a tutela, sob pena de penhora e majoração da multa.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816636-96.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE EVARISTO GOES RÉU: CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, renove-se a cobrança da devolução do mandado de intimação da ré.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816636-96.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE EVARISTO GOES RÉU: CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA À serventia para que diligencie cobrando a devolução do mandado de intimação para cumprimento da tutela.
Com a juntada, voltem conclusos para análise do requerido pela parte autora.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816636-96.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE EVARISTO GOES RÉU: CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, para que a parte ré seja compelida a fornecer à autora o tratamento médico prescrito no id. 196778341, sob o argumento de que a operadora de plano de saúde se recusou tacitamente a custear o tratamento reqeurido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos de prova que instruem a inicial, observa-se o autor demonstrou a plausibilidade do seu direito, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, comprovou o seu vínculo jurídico com a operadora de plano de saúde (id.196778337), com a qual encontra-se adimplente nos pagamentos das mensalidades (id. 196778340), e que a parte ré se recusou tacitamente a lhe fornecer o tratamento prescrito por seu médico, a despeito a urgência assinalada no no laudo médico id. 196778341.
Cabe exclusivamente ao médico assistente a indicação dos tratamentos a serem empregados em favor do paciente, conforme enunciado das súmulas nº 210 e 211 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cujo teor ora transcrevo: “SÚMULA Nº. 210: Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.” “SÚMULA Nº. 211: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Logo, se o tratamento da doença está coberto pelo seguro contratado, é ilícita a recusa da seguradora em autorizar seu custeio.
Nesse sentido, confira-se o teor da súmula nº 340 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Por fim, consigne-se que não há perigo de lesão grave ou de difícil reparação para o plano, uma vez que futuros gastos, se indevidos, poderão ser cobrados pelo réu oportunamente; de outro lado, há perigo de dano inverso, na medida em que o indeferimento da tutela acarretará risco à saúde da parte autora, colocando em perigo a vida, que é o bem maior a ser protegido, ato que atentaria contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à ré que autorize a realização do procedimento cirúrgico GASTROPLASTIA REDUTORA ENDOSCÓPICA e de todos materiais discriminados no laudo médico de id. 196778341, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,000 (quinhentos reais), inicialmente limitada ao período de 20 dias, que reputo tempo necessário e suficiente para que eventual descumprimento seja comunicado a este juízo em busca da adoção de outra medida tendente a garantir a execução específica da obrigação de fazer.
Intime-se o réu, por oficial de justiça, cumprimento da presente decisão. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, bem como para cumprir a tutela de urgência ora deferida.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:20
Outras Decisões
-
04/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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