TJRJ - 0029512-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:00
Trânsito em julgado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Autos de ação de cumprimento de sentença movida por Simone Fiorenza dos Santos em face de Helena Lamb, na qual a demandante argumenta ter tido provmento positivo nos autos 0226546-62.2007.8.19.0001, consubstanciada na condenação da parte Requerida, ora Executada, ao pagamento de verba sucumbencial./r/r/n/nRequer, portanto, a inauguração do cumprimento de sentença, amparado na legislação vigente, especificamente nos Arts. 513 c/c 523 e ss, do CPC, o qual reconhece a /r/nferramenta ora utilizada para haver cumprido seu direito executável, bem como o Art. 515 do referido diploma legal./r/r/n/nÉ o relatório do processado.
Decido./r/r/n/nDispõe o art. 513 § 1º do CPC que: O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. /r/r/n/nJá reconhecido na legislação e jurisprudência que os atos de cumprimento de sentença podem ocorrer nos próprios autos em que finda a ação de conhecimento, tornando-se um módulo próprio e sequencial à sentença proferida, sem a necessidade de distribuição de nova demanda./r/r/n/nPor consulta aos autos em que se constituiu o título executivo, 0226546-62.2007, verifica-se que a requerente promoveu a fase de cumprimento de sentença, de modo que esvaziada a pretensão deste feito./r/r/n/nO postulado em questão simboliza dupla persecução pelo mesmo título, constituindo bis in idem./r/r/n/nDeste modo, indefiro a petição inicial JULGO EXTINTO O FEITO na forma do art. 485, I do CPC./r/r/n/nConcedo a demandante isenção integral de preparo, na forma do art. 98, § 5º do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
21/03/2025 17:04
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 17:04
Conclusão
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21/03/2025 17:04
Juntada de documento
-
21/03/2025 16:49
Juntada de documento
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12/03/2025 17:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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