TJRJ - 0809930-82.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:27
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 16/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de REGINA CELIA RAMOS ONIDA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809930-82.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA RAMOS ONIDA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1- Defiro o pedido de gratuidade de justiça promovido pela parte autora. 2- A probabilidade do direito resulta da assertividade da parte autora, de que nunca procedeu aos empréstimos consignados com a parte ré, enquanto o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo defluem dos descontos efetuados sobre verbas de natureza alimentar.
Assim sendo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar no tocante aos atos impugnados nesta ação, referentes aos empréstimos consignados: (I) Proceda à imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, oriundos dos contratos fraudulentos vinculados à conta nº 137189496, mantida junto ao Banco AGIBANK (código 121), Agência Loja Penha (0001), situada na rua Nicarágua, 527 – Loja A, Penha – RJ, até o julgamento final da presente demanda; (II) Abstenha-se deincluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes (como SPC, SERASA, SCPC, entre outros), em razão dos contratos impugnados nesta ação, determinando, caso já efetuada a negativação, a imediata exclusão dos registros restritivos vinculados a tais contratos e (III) Expeça-se ofício ao INSS a fim de que seja providenciado o cancelamento da portabilidade indevida e o restabelecimento do pagamento do benefício da Autora para a conta de origem no Banco Itaú (Agência 0485, Conta Benefício nº 0207020590-2), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Ressalto que a deliberação supra não trará prejuízos a parte ré, considerando que não se trata de medida irreversível, posto que ao final, caso verificado que a parte autora não possui o direito alegado, a parte ré poderá valer-se dos meios legais para cobrar a suposta dívida, sem qualquer tipo de óbice.
O DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES SUPRACITADAS ENSEJARÁ EM MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 20.000,00, ISSO QUANTO À PARTE RÉ..
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se.
VALE A PRESENTE COMO MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
19/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:41
Outras Decisões
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19/05/2025 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELIA RAMOS ONIDA - CPF: *45.***.*69-05 (AUTOR).
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19/05/2025 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2025 21:05
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 22:15
Juntada de Informações
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16/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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