TJRJ - 0814926-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:01
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:01
Baixa Definitiva
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Pagamento digitado e assinado pelo Juiz.
Mandado enviado ao Banco do Brasil para a transferência ser realizada, conforme documento em anexo.
Mandado de pagamento digitado conforme os dados apresentados em petição de id: 193967147 Após 05 dias desta intimação, nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados -
18/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/06/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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25/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 12.613,88 - Id 193925871), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 5) No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
21/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 18:43
Outras Decisões
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21/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 18:14
Transitado em Julgado em 18/05/2025
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 16:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 12:01
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 12:01
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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27/03/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 12:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/03/2025 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIZA MIRANDA THEME FILHA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ENIRTES CAETANO PRATES MELO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 10:08
Outras Decisões
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07/02/2025 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 19:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 19:08
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 12:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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07/02/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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