TJRJ - 0800066-70.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CONSUL SA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de IRIS FABIANA DE LIMA SARDINHA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí Rua Barão do Piraí, 322, Centro, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0800109-07.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CARLOS ROCHA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O Projeto de sentença apresentado pelo juiz leigo para homologação do juízo, julgou procedente em parte o pedido da parte autora.
A decisão do juiz leigo observou as questões fáticas e jurídicas adequadamente.
Assim, impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Pelo exposto, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo juiz leigo, com base no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ciente as partes que uma vez escoado o prazo de 15 dias previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar se em sentido contrário.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento, observadas as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PIRAÍ, 17 de junho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
18/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de IRIS FABIANA DE LIMA SARDINHA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CONSUL SA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O Projeto de sentença apresentado pelo juiz leigo para homologação do juízo, julgou procedente em parte o pedido da parte autora.
A decisão do juiz leigo observou as questões fáticas e jurídicas adequadamente.
Assim, impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Pelo exposto, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo juiz leigo, com base no artigo 40 da Lei 9099/95.
Registro que convertida a obrigação em perdas e danos, o devedor não se isenta da sanção processual aplicada até então, consistente no pagamento de astreintes, isto porque, o valor da multa, tem natureza inibitória, ou seja, distinta da indenizatória, sendo possível sua cumulação, conforme permite o artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Ciente as partes que uma vez escoado o prazo de 15 dias previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar se em sentido contrário.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento, observadas as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
09/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 11:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de IRIS FABIANA DE LIMA SARDINHA em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CONSUL SA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 14:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 14:05
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de CONSUL SA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS ANGELICA FEITOSA CARVALHO ARAUJO
-
25/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:51
Revisão do Projeto de Sentença
-
25/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de IRIS FABIANA DE LIMA SARDINHA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí Rua Barão do Piraí, 322, Centro, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0800066-70.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS FABIANA DE LIMA SARDINHA RÉU: TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA, CONSUL SA Retorne o feito ao juiz leigo para retificação do projeto de sentença, conforme lembrete.
PIRAÍ, 5 de junho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
06/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:59
Revisão do Projeto de Sentença
-
05/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS ANGELICA FEITOSA CARVALHO ARAUJO
-
05/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 20:06
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 20:06
Juntada de Projeto de sentença
-
02/06/2025 20:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS ANGELICA FEITOSA CARVALHO ARAUJO
-
07/05/2025 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí.
-
07/05/2025 12:00
Juntada de Ata da Audiência
-
06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CONSUL SA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de IRIS FABIANA DE LIMA SARDINHA em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CONSUL SA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí.
-
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de CONSUL SA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de IRIS FABIANA DE LIMA SARDINHA em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de IRIS FABIANA DE LIMA SARDINHA em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 00:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
-
29/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de IRIS FABIANA DE LIMA SARDINHA em 02/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de IRIS FABIANA DE LIMA SARDINHA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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