TJRJ - 0021953-80.2017.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:34
Juntada de petição
-
26/08/2025 15:57
Juntada de petição
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29/07/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:20
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
MARIA DE NAZARETH BRAGA LEAL propôs a presente demanda em face de BASIMÓVEL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, AQUIDABÃ - 1007 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e COMASA CONSTRUTORA MARTINS DE ALMEIDA LTDA, alegando que adquiriu um apartamento na planta por intermédio da primeira ré e que tal bem deveria ser entregue em junho/2015.
Afirma que em dezembro/2014 recebeu ligação de uma preposta da terceira ré a convidando para participar de uma reunião, sendo certo que em tal evento recebeu a proposta de devolução de R$40.000,00 para que houvesse a rescisão contratual ou a assinatura de um termo aditivo para que a entrega do empreendimento ocorresse em dezembro/2016.
Aduz que em razão da pressão sofrida, já que a proposta era válida apenas para aquele dia, optou por assinar o termo aditivo.
Ressalta que, após isso, o empreendimento não foi finalizado e não foi mais possível localizar a segunda e a terceira rés.
Pugna pelo deferimento de tutela cautelar para arresto de imóvel de propriedade da segunda ré.
Ao final, requer a rescisão do negócio jurídico entabulado entre partes e a declaração de nulidade do aditivo contratual, bem como a condenação das rés a devolver os valores pagos, ao pagamento dos danos emergentes referentes aos valores dos alugueres pagos após a data prevista para a entrega do imóvel, ao pagamento das penalidades previstas nas cláusulas contratuais e a compensá-la por dano moral. /r/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 40/144. /r/nA tutela cautelar foi indeferida a fls. 190. /r/nA primeira ré apresentou contestação às fls. 207/227, acompanhada pelos documentos de fls. 228/253, na qual aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva no tocante aos pedidos relacionados ao contrato de compra e venda.
No mérito, alega a ocorrência de prescrição com relação à restituição do valor cobrado a título de comissão de corretagem.
Ressalta não ter qualquer relação com o contrato de compra e venda entabulado entre a autora e as demais rés e que não há qualquer ilegalidade na transferência do custo da comissão de corretagem para o comprador do imóvel.
Ressalta que não praticou qualquer ilícito capaz de gerar dano moral.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e pelo reconhecimento da prescrição e, sendo ultrapassadas as questões prévias, requer o julgamento de improcedência dos pedidos. /r/nRéplica às fls. 266/274. /r/nA fls. 355, foi decreta a revelia da segunda e da terceira rés. /r/nA fls. 451, foi determinado o envio dos autos ao Grupo de Sentença. /r/nÉ o relatório, decido. /r/r/n/nA relação é de consumo./r/r/n/nO pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC./r/r/n/nA responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. /r/r/n/nO feito deve ser acolhido em face da 1ª ré no tocante a devolução da comissão de corretagem tão somente, eis que atuou como intermediária e somente recebeu estes valores, sendo sua responsabilidade em razão da parceria que entabulou com as corrés para venda de seus imóveis, sendo que a parte autora foi compelida a negociar com a imobiliária, eis que não se tratou de livre escolha./r/r/n/nRejeito a arguição de prescrição trienal da 1ª ré, eis que o prazo deve ser contado do conhecimento do vício do negócio que se deu em 2016, sendo a demanda distribuída em 2017./r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos em relação as demais rés, verifica-se que a parte autora comprova que entabulou negócio de compra e venda, pagou sua parte no negócio e não obteve a contraprestação, restando caracterizada a quebra contratual com culta das rés, devendo seu pedido de rescisão ser acolhido./r/r/n/nContudo, no caso de rescisão contatual com devolução dos valores, as partes devem retornar a seu status quo, o que afasta a pretensão ao recebimento de lucros cessantes e multa contratual./r/r/n/nA autora teve frustrada sua legitima expectativa com a não entrega do imóvel, gerando dever de reparação./r/r/n/nQuestão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral , sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral./r/r/n/n
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito , o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima./r/r/n/nTal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor./r/r/n/nPor isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido)/r/r/n/nNo caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ:/r/r/n/nDES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada./r/r/n/nDiante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a rescisão contratual e condenar a 1ª ré a devolver o valor da comissão de corretagem, com juros de mora e correção monetária na forma do art. 389, p. ú e art. 406 p. 1º do CPC a contar do desembolso (verbete 331 do TJRJ) e as demais rés solidariamente ao pagamento da quantia equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária da sentença, na forma do art. 389, p. ú e art. 406 p. 1º do CPC e devolver o valor pago pela parte autora, com juros de mora e correção monetária na forma do art. 389, p. ú e art. 406 p. 1º do CPC a contar do desembolso (verbete 331 do TJRJ)./r/r/n/nPedidos de lucro cessante e multa contratual julgo improcedente./r/r/n/nCondeno a autora e as rés em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face da autora na forma do p. 3º do art. 98 do CPC./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
29/04/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 13:29
Conclusão
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07/04/2025 12:25
Remessa
-
03/04/2025 16:36
Conclusão
-
03/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 00:29
Juntada de petição
-
08/01/2025 17:55
Juntada de petição
-
19/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 15:41
Conclusão
-
18/05/2024 14:09
Juntada de petição
-
17/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:22
Conclusão
-
29/04/2024 09:22
Publicado Despacho em 23/05/2024
-
29/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 05:37
Conclusão
-
19/10/2023 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:55
Juntada de petição
-
14/06/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 23:45
Conclusão
-
30/05/2023 23:45
Publicado Despacho em 22/06/2023
-
15/03/2023 16:56
Juntada de petição
-
06/10/2022 16:28
Juntada de petição
-
26/09/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:44
Conclusão
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31/08/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:38
Juntada de petição
-
08/07/2022 12:32
Conclusão
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08/07/2022 12:32
Decretada a revelia
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08/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 18:19
Conclusão
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30/05/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 16:46
Juntada de petição
-
07/07/2021 06:23
Documento
-
07/07/2021 06:23
Documento
-
15/06/2021 04:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:40
Conclusão
-
13/04/2021 15:24
Juntada de petição
-
22/03/2021 21:45
Conclusão
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22/03/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 21:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:35
Retificação de Classe Processual
-
18/01/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:55
Conclusão
-
18/01/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 17:03
Conclusão
-
13/08/2020 17:03
Outras Decisões
-
22/06/2020 16:11
Juntada de petição
-
16/06/2020 17:36
Juntada de petição
-
27/05/2020 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2020 12:33
Conclusão
-
02/04/2020 12:33
Outras Decisões
-
30/03/2020 13:35
Juntada de petição
-
14/02/2020 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 17:22
Conclusão
-
13/12/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 09:48
Juntada de petição
-
17/05/2019 18:21
Juntada de petição
-
25/04/2019 01:51
Documento
-
26/03/2019 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2018 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2018 15:09
Conclusão
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18/12/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2018 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2018 20:33
Conclusão
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12/12/2018 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2018 16:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2018 16:29
Juntada de petição
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07/03/2018 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2018 15:56
Conclusão
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28/02/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2018 13:41
Juntada de petição
-
29/01/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 12:28
Conclusão
-
24/01/2018 14:18
Juntada de petição
-
18/12/2017 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2017 16:24
Juntada de documento
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18/12/2017 16:04
Juntada de documento
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22/11/2017 18:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2017 18:17
Juntada de documento
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13/09/2017 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 16:37
Conclusão
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10/08/2017 21:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2017 11:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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