TJRJ - 0827966-24.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827966-24.2024.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MANOEL LOURENCO DO PRADO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo movida pela parte autora em face de devedor fiduciante.
Pedido de desistência antes do efetivo cumprimento da liminar. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 90 do CPC, segundo o qual “(...) as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”.
Friso, desde já, que não há espaço para aplicação do princípio da causalidade (art. 85, §10º, CPC) para fins de inversão do ônus de sucumbência em favor da parte demandante, uma vez que se limita à hipótese de perda do objeto da demanda, não se aplicando à mera desistência do processo pela parte demandante, ainda que motivada por ajuste extrajudicial não submetido à homologação e anterior à citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:56
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:32
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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