TJRJ - 0801494-32.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801494-32.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CONCEICAO MEDEIROS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANDERSON CONCEICAO MEDEIROS propôs ação em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL afirmando que teve seu nome indevidamente negativado pela ré, com quem jamais teve qualquer relação contratual.
Requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenaçãoem danos morais.
Em ID. 43702859, deferida a justiça gratuita e a tutela provisória de urgência a fim de determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, exclusivamente em relação ao débito em testilha.
Contestação em ID. 49695688, na qual a ré defende a legitimidade das cobranças em virtude de contrato existente entre as partes.
Réplica em Id. 49943964.
Desinteresse na produção de novas provas certificado.
Os autos vieram conclusos.
Relatado, passo a decidir.
Sendo a questão principalmente de direito e documental e não tendo as partes requerido a produção de outras provas, passo ao julgamento imediato do feito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ademais, a prova constante dos autos basta para a decisão deste juízo e se dará em cognição exauriente (arts. 370 e 371 do CPC).
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedor/consumidor), na qual este último funciona como destinatário final de serviços oferecidos por aquele por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Frise-se que a responsabilidade civil da parte ré pelo fornecimento dos serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), assim, responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento.
Saliente-se ainda que nas relações consumeristas deve existir cooperação mútua e lealdade máxima entre todos que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, o que não se verifica no presente caso, estando presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: (i) a violação de dever jurídico pelo réu; (ii) os danos suportados pelo consumidor; (iii) o nexo causal ligando a referida violação aos danos sofridos.
No deslinde da controvérsia, importante frisar que cumpre: (I) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC); (II) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), do que não se desincumbiu a instituição requerida, posto não ter trazido à baila hígido elemento a demonstrar acerca da regularidade do apontamento negativo do nome da parte autora em órgão restritivo de crédito.
A requerida fundamenta sua defesa na regularidade da contratação, anexando à peça as telas de seu sistema.
Embora tais telas sistêmicas não devam, sempre, ser desconsideradas, no presente caso, mostram-se insuficientes.
Isto porque o autor narra que jamais contratou com a ré.
Como decorrência lógica, cabe à requerida trazer aos autos a prova cabal sobre a contratação, o que não ocorreu, na medida em que deixou de trazer o instrumento contratual firmado com o requerente.
Configurou-se, assim, procedência do pedido do autor, impondo-se a necessária declaração de inexistência da dívida discutida nestes autos.
No mais, o documento anexado pelo autor em ID. 43534671 prova a negativação pelo Cadastro Serasa Experiancomo a mais antiga das anotações(maio de 2020)em momento anterior à concessão da tutela de urgência.
Assim, configura-se também o dano moral.
Na hipótese, considerando a proporcionalidade na fixação e a vedação ao enriquecimento ilícito, entendo que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) bem se adequa ao caso, tendo em vista quea dívida discutida não ultrapassa o valor de mil reais e, não obstante não sejam preexistentes, o autor já padece de outras anotações em seu nome.
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: A) determinar a retirada do nome do autor do rol de inadimplência em virtude da cessão de crédito discutida nestes autos, confirmando a tutela de urgência concedida; e B) condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente na forma da Súmula 362/STJ, e com juros de mora desde a data da citação.
Por fim, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
19/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:30
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:19
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:33
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:14
Expedição de Ofício.
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09/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
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26/01/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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