TJRJ - 0800543-72.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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29/06/2025 02:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de NAIR DE FATIMA OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800543-72.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIR DE FATIMA OLIVEIRA RÉU: VIVO PARTICIPACOES S.A.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
A demandante alega que reside em zona rural , próximo ao distrito de Marangatu , bairro Angolinha, sendo cliente operadora VIVO por muitos anos; utiliza antena rural para utilizar em seu aparelho, mas já ultrapassado dois meses e a autora continua sem sinal impedida de receber e efetuar ligações; a ré vem causando grandes prejuízos, transtornos e desgastes em virtude da má prestação de serviço, frustrando sua possibilidade de comunicação por longo período posto que a autora encontra-se impedida de realizar e receber ligações a ais de dois meses.
Requer o restabelecimento da linha telefônica e reparação por danos morais.
De sua vez a ré argumenta que a presente demanda não versa sobre a linha (22) 99807-1653 informada na inicial, mas sim sobre o terminal (22) 99794-1633, fato este corroborado pelos próprios comprovantes de pagamento anexados; argui preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis, a incompetência do Juízo, em razão da necessidade de perícia e a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; no mérito, alega ausência de falha na prestação do serviço; a parte autora é titular da linha telefônica nº. (22) 99794-1633, vinculada à conta nº. 1308983621, habilitada em 02/02/2021 e o serviço contratado permanece ativo e em perfeitas condições de uso; qualquer instabilidade que venha ter ocorrido na linha reclamada, poderia ser também em decorrência da inadimplência da parte autora, pois ao contrário do que alega não está em dia com suas faturas; a parte autora não arcou com a contraprestação pecuniária correspondente às faturas emitidas pela prestação dos serviços, gerando o débito de R$ 120,46; não cabimento da inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais.
Requer o acolhimento da preliminares e caso não seja o entendimento, requer a improcedência dos pedidos.
No que tange à inépcia da inicial por ausência de documentos, deve ser refutada, uma vez que a exordial preenche os requisitos do artigo 14 da lei 9099/95.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo em razão complexidade da causa.
Primeiro porque a matéria trazida a Juízo se enquadra no rol de competência dos Juizados Especiais (art. 3º, da Lei n.º 9.099/95).
Segundo porque a complexidade da causa se caracteriza quando a única prova, portanto indispensável, para solução do conflito de interesses não pode ser produzida no procedimento dos Juizados Especiais, o que não é o caso, pois há outros meios de prova à disposição das partes.
Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, eis que não há necessidade de esgotar a via administrativa antes de ingressar com a ação no Poder Judiciário, pelas mesmas razões afasto também a carência de ação levantada pela segunda demandada.
Cumpre ressaltar que a parte autora se enquadra no conceito normativo previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a ré no do art. 3º do mesmo diploma legal.
Consequentemente, a hipótese ora em julgamento se refere à relação de consumo, e, como tal, incidem as normas e os princípios desta legislação, que visam à proteção do consumidor e à facilitação de sua defesa em juízo.
A parte autora, afirma que está há mais de dois meses sem o serviço na linha pós paga nº 22 99794-1633.
A demandada, por sua vez, argumenta ausência de falha na prestação de serviço e afirmando que o serviço contratado encontra-se ativo e em perfeitas condições de uso.
No mérito, o cerne da presente demanda consiste em verificar a regularidade dos serviços contratados e se eventual suspensão pode ser caracterizada como falha na prestação dos serviços e se é capaz de ensejar o acolhimento do pedido indenizatório.
Analisando os elementos acostados, concluo que restou configurada a falha na prestação do serviço da ré, eis que a demandante comprova a sua adimplência (ids. 103079422 e 103079423) e a ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa-fé que milita em favor da parte autora, consubstanciada em sua narrativa e pelos demais documentos carreados junto a inicial.
Logo, não havia inadimplência a justificar a suspensão dos serviços, em que pese a ré alegar a inexistência de falha, nãoadunou aos autos faturas com registro de no mínimo, ligações efetuadas e recebidas no período questionado (dois meses antes da propositura da demanda).
Não tendo a parte ré, pois, comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do consumidor, deve responder objetivamente pelos danos a ela causados.
No que tange ao pedido indenizatório de dano moral, entendo que a conduta da ré se mostrou censurável, ao suspender o serviço estando a consumidora em dia com suas obrigações, o que, de certo, a desgastou e provocou sensação de impotência e frustração.
E como é sabido, a simples falha na prestação de serviço por parte dos prestadores de serviços, dá azo a indenização por danos morais, isso por que, quando a relação é de consumo, o dano moral nasce in re ipsa.
Entretanto, no que concerne ao quantum a ser fixado a título de dano moral, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, o montante indenizável não chegará ao máximo pedido pela demandante (R$15.000,00), mas, de acordo com os critérios supramencionados, e atento ao princípio da lógica do razoável, diante dos transtornos sofridos pela autora, fixo a indenização por dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), eis que ficou sem o serviço por dois dias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A RÉ A RESTABELECER OS SERVIÇOS DE TELEFONIA na linha nº 22 99794-1633, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00 e a PAGAR à parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Sem custas e honorários.
Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Havendo o depósito do valor da condenação dentro do prazo, expeça-se o mandado de pagamento e dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de maio de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
27/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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15/04/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de NAIR DE FATIMA OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de VIVO PARTICIPACOES S.A. em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/04/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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06/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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01/10/2024 20:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de NAIR DE FATIMA OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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24/02/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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