TJRJ - 0802706-25.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802706-25.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA DE OLIVEIRA CALDAS RÉU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Transitada em julgado a sentença, o devedor terá o prazo de 15 dias contados deste, para pagar a quantia certa a que foi condenado.
Caso não pague a quantia neste prazo, será aplicado o disposto no artigo 523, § 1º do C.P.C, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada (Enunciado 13.9.1 – COJES).
Com o depósito do valor devido, expeça-se mandado/alvará de levantamento/transferência, em favor da parte credora, devendo ser observado a outorga ou não pela parte, de poderes específicos ao seu advogado.
Em caso de improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser baixados e arquivados com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de maio de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
27/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:44
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 12:44
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCIA V. B. GUIMARÃES L. C. FERREIRA
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:11
Juntada de petição
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04/09/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/07/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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