TJRJ - 0037950-04.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:59
Definitivo
-
08/08/2025 15:49
Expedição de documento
-
29/07/2025 17:17
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037950-04.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0002353-15.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00418972 AGTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GIVERNY ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA CAMPOS DE SOUZA FREITAS OAB/RJ-128481 ADVOGADO: BÁRBARA MAIA MATTOSO OAB/RJ-113552 AGDO: MARCO ANTONIO LOPES OLIVEIRA Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu a penhora de imóvel objeto do débito condominial.
Verifica-se pela certidão de ônus reais acostada em índex 222 dos autos originais que houve a consolidação do bem imóvel objeto da presente discussão em favor do credor fiduciário Banco Bradesco.
Em razão do declínio de competência, o presente recurso perdeu seu objeto, inviabilizando a análise do mérito recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da consolidação do bem imóvel em favor do credor fiduciário Banco Bradesco, remanesce interesse recursal que justifique o conhecimento do presente recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Constatado que a consolidação do bem imóvel em favor do credor fiduciário, tornou prejudicada a controvérsia recursal, o recurso perdeu seu objeto. 4.
Em situações de perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme previsto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso não conhecido. -
30/06/2025 17:21
Não Conhecimento de recurso
-
03/06/2025 13:52
Conclusão
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037950-04.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0002353-15.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00418972 AGTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GIVERNY ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA CAMPOS DE SOUZA FREITAS OAB/RJ-128481 ADVOGADO: BÁRBARA MAIA MATTOSO OAB/RJ-113552 AGDO: MARCO ANTONIO LOPES OLIVEIRA Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO DESPACHO: Diante da notícia de consolidação do bem imóvel em favor do credor fiduciário Banco Bradesco como se vê da certidão de ônus reais em índex 222 dos autos originais, e a aparente perda do objeto do presente agravo de instrumento manifeste o agravante se persiste o interesse no julgamento do presente recurso em 5 dias, valendo o silêncio como desistência do presente recurso -
17/05/2025 10:53
Mero expediente
-
25/02/2025 10:39
Conclusão
-
06/02/2025 10:53
Documento
-
06/12/2024 13:32
Documento
-
11/10/2024 00:05
Publicação
-
03/10/2024 10:03
Expedição de documento
-
28/08/2024 11:08
Mero expediente
-
25/07/2024 15:39
Conclusão
-
25/07/2024 15:32
Documento
-
16/07/2024 12:03
Documento
-
07/06/2024 12:08
Expedição de documento
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07/06/2024 12:05
Documento
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28/05/2024 00:05
Publicação
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27/05/2024 12:44
Ato ordinatório
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23/05/2024 00:06
Publicação
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22/05/2024 16:05
Mero expediente
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21/05/2024 16:34
Conclusão
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21/05/2024 16:30
Distribuição
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21/05/2024 16:24
Documento
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21/05/2024 16:23
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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