TJRJ - 0834460-26.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0834460-26.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MARIZA MENEZES BARROSO RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - O serviço de abastecimento de água é essencial e deve ser prestado de forma contínua, segundo a Lei de Serviços Públicos.
Assim, a interrupção do serviço somente é possível por razões de ordem técnica ou por inadimplência do usuário.
No caso, a parte autora discute o faturamento e cobrança da conta do mês de novembro de 2024, no valor de R$ 2.092,28, alegando falta de relação entre o real consumo da unidade e o valor cobrado pela ré.
Com efeito, sem pretender análise de mérito, a conta impugnada aparenta enorme desproporcionalidade em relação à média de consumo do imóvel, o que, embora possível por qualquer razão, inviabiliza que seja aguardado a solução do mérito, sob pena de perecimento do direito material do autor.
Assim, caso o mérito revele que a conta impugnada apresente valor efetivamente legítimo, isto é, em conformidade com o verdadeiro consumo de água, caberá ao consumidor a obrigação do pagamento, sob pena de ficar sem receber o serviço, conforme previsão legal.
Logo, não existe risco de irreversibilidade da medida requerida, o que repercute na integral presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da conta impugnada pela parte autora (novembro de 2024) e determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço de abastecimento de água da unidade consumidora, assim como de realizar qualquer tipo de cobrança e de incluir o nome da parte nos cadastros restritivos de crédito em relação à conta impugnada, sob pena de multa inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 - Cite-se a ré para oferecimento de resposta em 15 dias e intime-se para cumprimento da decisão, tudo pela via eletrônica.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
21/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:44
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 22:13
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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