TJRJ - 0081362-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ação de exigir de contas, entre as partes epigrafadas, na qual os demandantes argumentam que a requerida exerce a administração do acervo patrimonial atrelado ao espólio de HAILTON DE SOUZA, nomeação esta havida nos autos do inventário 0034417-88.2011.8.19.0001./r/r/n/nPela requerida, em contestação index 96 e ss., é aguída tese de defesa indireta e considerações de mérito sobre como realiza a administração do patrimônio./r/r/n/nConflitam, outrossim, sobre o pedido de gratuidade de justiça realizado pela ré./r/r/n/nPara fins de dirimir a impugnação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte demandante cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, ou a comprovação de ser isento obtida junto à RFB, bem como dos seus extratos bancários dos últimos dois meses.
Prazo de 15 dias, sob indeferimento./r/r/n/nNo que diz respeito à tese de defesa indireta, compreende-se pela arguição de inépcia da petição inicial, circunstância que não ocorre neste caso concreto, eis que eis que a inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, possuindo narrativa lógica e compatível com o pedido pretendido, qual seja, a destinação dada a recursos angariados em favor da manutenção dos bens imóveis que compõem o monte./r/r/n/nAqui se destaca que a ação de exigir contas segue rito especial e pode se desenvolver em duas fases de conhecimento distintas (arts. 550 a 553 do CPC).
Na primeira fase, é proferido pronunciamento judicial com natureza de decisão interlocutória de mérito, a partir da convicção ou não do dever de um indivíduo prestar as contas exigidas pelo ex-adverso./r/r/n/nRejeito, pois a prelminar./r/r/n/nA controvérsia nos autos, nesta fase processual, se resume no efetivo dever de prestar contas sobre os valores empregados na manutenção do patrimônio partilhável./r/r/n/nA prova a ser produzida é eminentemente documental, assim, ficam as partes intimadas pela estabilização que trata o art. 357, § 1º do CPC, havendo tão somente a dirimir gratuidade de justiça./r/r/n/nIndefiro a produção de prova testemunhal, frente ao ponto de controvérsia, pois desinfluente para a solução do impasse./r/r/n/nIntimem-se. -
25/03/2025 19:19
Conclusão
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25/03/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:40
Juntada de petição
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24/10/2024 20:30
Juntada de petição
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08/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:10
Conclusão
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30/09/2024 16:32
Apensamento
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28/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:57
Conclusão
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23/05/2024 11:53
Juntada de petição
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08/04/2024 19:25
Juntada de petição
-
15/03/2024 06:02
Documento
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01/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 10:21
Juntada de documento
-
31/10/2023 19:24
Conclusão
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31/10/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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