TJRJ - 0824932-87.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 21:50
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:23
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824932-87.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENEROSA MOREIRA ARAUJO MENDES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por GENEROSA MOREIRA ARAUJO MENDES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual pleiteia concessão de tutela de urgência para determinar que a ré seja compelida na instalação do hidrômetro para o efetivo fornecimento de água.
No mérito, requer a procedência da demanda para confirmar a tutela de urgência com a instalação do hidrômetro na sua unidade consumidora e condenar a ré ao pagamento de indenização de danos morais suportados de R$50.000,00.
Decisão no ID. 84488471deferindo a JG e indeferida a tutela de urgência.
Contestação no ID. 97055996,na qual a ré refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 123251161.
Decisão saneadora no ID. 153665081.
Manifestação da ré no ID. 155978286 sem mais provas.
Decisão no ID. 171482667 reconsiderando a decisão retro e indeferindo a inversão do ônus probatório.
Manifestação da ré no ID. 173367159 reiterando o desinteresse em mais provas.
Certidão no ID. 191788271 atestando o transcurso do prazo “in albis” da autora para manifestação em provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares ao mérito, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação da autora à ausência da prestação do serviço pela ré para instalação de hidrômetro no imóvel situado à Rua Ferreira Cantão, nº 481, Casa 1 – Fundos, Irajá, Rio de Janeiro-RJ.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativo à ausência de instalação de hidrômetro na unidade consumidora, do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Isto porque,como afirma a própria autorana sua peça inicial, a ré não realizou ainstalação do hidrômetro em comento, tendo em vista a existência de débitos junto à unidade consumidora.
A parte autora aduzque os débitos são demoradores anteriores, ora inquilinos, porém,não junta aos autos a prova cabal de que tais débitos seriam referentes a terceiros, apenas limitando-se a provar que solicitou o serviço mediante senha com protocolo de atendimento no ID. 84402002.
Assim, não restou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré como alegadopela autora.
Nesse sentido, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que a autora não se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, não restando configurada a falha na prestação de serviço pela concessionária ré.
Portanto, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto, revogotutela de urgência concedida nadecisão no ID. 84488471e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
19/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 19:26
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de GENEROSA MOREIRA ARAUJO MENDES em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:00
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:45
Outras Decisões
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09/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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09/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENEROSA MOREIRA ARAUJO MENDES - CPF: *04.***.*51-53 (AUTOR).
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26/10/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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