TJRJ - 0833926-48.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:10
Expedição de Informações.
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12/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MELLO em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de WELINGTON PONTES SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL COMARCA DE NOVA IGUAÇU Processo 0833926-48.2022.8.19.0038 SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória movida por WELINGTON PONTES SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega o autor, em síntese, que a ré vem lhe cobrando por quantia absurda e abusiva que não reconhece e que ainda interrompeu o fornecimento do serviço.
Afirma que não praticou nenhuma irregularidade, mas que ainda assim a ré não resolveu a situação administrativamente.
Esclarece que tem um bebê de um ano e a falta de energia gerou um grande transtorno.
Requer, ao final, gratuidade de justiça, tutela antecipada para restabelecimento da energia e cancelamento da cobrança, regularização do medidor, cancelamento da cobrança e indenização por danos morais.
Decisão a fls. 14, quando foi deferida a gratuidade de justiça e parcialmente a liminar para o restabelecimento da energia, sendo ainda determinado de ofício a realização de perícia.
Contestação a fls. 20.
Aduz a ré a legalidade das cobranças; que o consumo está de acordo com a realidade, desnecessidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais.
Requer a improcedência.
Réplica a fls. 25.
Juntada de documentos pela ré a fls. 31.
Laudo pericial a fls. 34.
Ambas as partes se manifestaram quanto ao laudo a fls. 38 e 39. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do feito, passa-se à análise do mérito.
No mérito, da análise detida dos autos, em especial o histórico de consumo do autor e o laudo pericial, verifica-se o erro na aferição do consumo realizado pela ré nas contas de junho e julho de 2022.
De fato, houve um aumento excessivo e injustificado no período objeto da presente demanda, o qual se encontra em dissonância com a média anterior e os aparelhos existentes no local, e com o consumo médio arbitrado pelo perito do juízo, em 267, 5 kwh.
Note-se que a contestação é extremamente contraditoria, eis que alega que todos os consumos foram realizados com base no consumo real, mas HÁ COBRANÇA DE ACERTO DE FATURAMENTO NA CONTA DE JUNHO DE 2022.
Diante da má prestação do serviço, do erro na aferição do consumo, da ilegalidade da conduta da ré e do disposto nos artigos 6º, III, IV, VI e X e 22 do CDC, faz jus a parte autora ao refaturamento das contas objetos da presente demanda, quais sejam, junho e julho de 2022 para 267,50 kwh cada.
Os danos morais restaram configurados, in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita da ré ao cortar indevidamente o serviço essencial, além de não diligenciar para a melhoria da aferição do consumo de luz, serviço essencial nas sociedades modernas.
Não se trata, pois, de simples cobranças indevidas.
Para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o escólio do ilustre jurista e Desembargador, Sérgio Cavalieri Filho, “a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Filho, Sérgio Cavalieri.
InPrograma de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108).
Com base nos parâmetros acima, entendo razoável fixar os danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Diante do exposto, confirmada a tutela antecipada anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a refaturar as contas objetos da presente demanda (junho e julho de 2022), para 267,50 kwh cada, devendo a ré cancelar os débitos e os parcelamentos que impliquem em cobrança superior ao valor das contas cujo refaturamento foi determinado, em 30 dias, sob pena de perda de TODO O CRÉDITO referente às contas em aberto.
Condeno a ré, outrossim, a pagar ao autor R$ 9.000,00 pelos danos morais, montante este devidamente acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 406 do CC e correção monetária (nos termos do artigo 389 parágrafo único do CC) a partir desta data.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
PRI. -
18/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de WELINGTON PONTES SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de LORENA MELLO AGUILEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BRUNA MELLO AGUILEIRA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de BRUNA MELLO AGUILEIRA em 08/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de LORENA MELLO AGUILEIRA em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/10/2022 23:59.
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24/10/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 07:15
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELINGTON PONTES SANTOS - CPF: *34.***.*03-66 (AUTOR).
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06/10/2022 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 12:12
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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