TJRJ - 0802567-90.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802567-90.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA GOMES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO A requerida, em preliminar, alega nulidade do processo por ausência de citação válida.
Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo é indispensável a citação do réu.
Com efeito, é admitida a citação pelo portal eletrônico, de acordo com o que dispõe o art. 246, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195 /21, de 26/08/2021, sendo este o meio preferencial a ser adotado para as empresas cadastradas no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) deste Tribunal.
Entretanto, em tal hipótese, o prazo para a apresentação de resposta somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos inciso IX no artigo 231 do CPC, devendo, de acordo com o art. § 1º-A do artigo 246, incluído pela Lei 14.195 /2021, em caso de ausência de confirmação do recebimento pelo destinatário, a comunicação ser realizada por meios não eletrônicos.
No que interessa a este caso, o art. 246 e seus parágrafos estabelecem, para reconhecimento da validade da citação eletrônica, ser necessária confirmação do recebimento pelo destinatário no prazo de até 3 (três dias úteis (§ 1º-A).
A ausência de confirmação requer a realização do ato processual pelo correio, por Oficial de Justiça, pelo Escrivão ou Diretor de Secretaria, no caso de comparecimento espontâneo, ou ainda por edital.
No caso sob análise, verifica-se que a parte requerida está regularmente cadastrada para receber citações e intimações via sistema.
No entanto, embora o processo tenha sido distribuído já na vigência da Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, foi considerada válida a citação eletrônica após o transcurso do prazo de 10 dias de seu recebimento, mesmo sem o registro da confirmação, aplicando regramento legal já não mais vigente à época.
Nesse cenário, tem-se por irregular a citação eletrônica, impondo-se reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados.
Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade da citação e, consequentemente, recebo como tempestiva a contestação do ID n.º 65430969. 1 - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, ou para que informem se desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 15 dias.
No tocante às provas documentais suplementares que porventura pretendam produzir, devem as partes trazê-las aos autos desde logo, também no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
20/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:44
Outras Decisões
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01/04/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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20/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JAIR LEMOS DE SA RAINHA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de JAIR LEMOS DE SA RAINHA em 15/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:02
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 09/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:39
Decretada a revelia
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04/04/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 00:21
Decorrido prazo de JAIR LEMOS DE SA RAINHA em 05/12/2022 23:59.
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24/11/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:23
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/09/2022 23:59.
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08/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:23
Conclusos ao Juiz
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05/08/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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