TJRJ - 0826643-43.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCELE GONCALVES DOS SANTOS FREITAS DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de DANIELE HYPOLITO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Pet 14/07 - Considerando a manifestação do exequente, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Custas ex lege.
E-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P R I -
21/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 11:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/08/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIELE HYPOLITO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação deOBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FABIO MICHEL FREITAS DA SILVA e MARCELE GONÇALVES DOS SANTOS FREITAS DA SILVA, em face de CLAUDIO FERNANDES DA SILVA e de ADRIANA DIAS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em breve síntese, narrou a petição inicial que, em 26/09/2022, os requerentes visualizaram na internet o anúncio de venda, postado pela empresa 2ª ré, de uma sala comercial de propriedade do 1º réu, de nº 202, situada à Rua Professor Hermes Lima, nº 30, medindo 30 metros, pelo valor de R$ 125.000,00, tendo sido frisado que, ao visitarem o imóvel, os autores perceberam que, dentre outros problemas, a unidade precisava ter os pisos trocados, pelo que, após tratativas e tendo como fator preponderante a metragem, ficou acertado que o valor total do bem seria de R$ 92.000,00, tendo sido pago, a título de sinal, em 29/09/2022, o importe de R$ 9.200,00, equivalente a 10% do valor da sala.
Relatou a exordial, outrossim, que, após o pagamento do sinal, os demandantes ficaram aguardando a retirada das certidões de praxe, e, posteriormente, foi marcada a assinatura da escritura de compra e venda para o dia 21/10/2022, oportunidade na qual foi quitado o valor remanescente.
Finalizou a peça vestibular, salientando que, ao chegarem na unidade com o pedreiro e iniciarem a medição para poder comprar os pisos, os suplicantes ficaram perplexos ao constatarem que a sala media apenas 23,10 metros, tendo aduzido que ambos os réus se eximiram de qualquer responsabilidade acerca da aludida propaganda enganosa.
Pugnou-se, então, pela condenação dos réus na obrigação de fazer, consubstanciada em conceder aos requerentes o abatimento proporcional do valor pago pela sala, visto que alegadamente os mesmos pagaram por 30 metros, quando, na realidade fática, a sala possui 23,10 metros, perfazendo o importe de R$ 18.706,66 a ser devolvido, corrigidos monetariamente desde o desembolso, sob pena de multa diária, e, ainda, a ressarcirem os danos morais ensejados aos autores, no valor equivalente a R$ 10.000,00.
Petição inicial constante no id 35924345, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 55667028, indeferindo a gratuidade de justiça que fora pleiteada pelos autores.
Despacho de id 63971439, determinando a citação dos requeridos.
Devidamente citada, a empresa 2ª suplicada apresentou a contestação de id 81640196, onde, inicialmente, pugnou pela não aplicabilidade, “in casu”, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao mérito, refutou a pretensão autoral, aduzindo que, diversamente do alegado na petição inicial, os demandantes tiveram ciência da metragem do imóvel antes de efetuarem a aquisição, tendo sido esta, inclusive, a razão do desconto pactuado entre as partes para a celebração do negócio jurídico em comento, tendo, ainda, acrescentado, que se trata de cautela mínima dos compradores se certificarem, previamente, de todas as características do imóvel a ser adquirido, todas disponíveis em documentos públicos, em especial na certidão do RGI, e, ainda, na guia do ITBI e certidão de ônus reais do bem, tendo, por fim, combatido a pretensão de indenização a título de danos morais, contida na exordial.
Também regularmente citado, o 1º demandado apresentou a peça de defesa constante no id 81648109, onde se vislumbra que reproduziu, “in totum”, os argumentos expendidos na contestação da empresa corré.
Réplicas apresentadas nos ids 105650895 e 105651912.
Em provas, manifestou-se apenas a parte autora, no id 126165022. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, ante a ausência de manifestação das partes litigantes acerca da existência de provas supervenientes a serem produzidas, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
Ainda de forma preambular, verifica-se que, na medida em que a presente lide versa sobre instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade comercial, firmada entre particulares e intermediada pela empresa imobiliária 2ª ré, não se aplica, “in casu”, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, o qual, segundo dispõe a jurisprudência mais abalizada, de forma pacificada, somente é aplicável aos contratos decorrentes de incorporação imobiliária.
Feitas tais considerações, vislumbra-se que a presente lide versa acerca da alegação de que a unidade comercial adquirida pelos demandantes junto aos réus foi entregue com metragem inferior àquela propagandeada, tendo sido esta a causa preponderante da aquisição firmada pelos mesmos.
Nesse ponto, ao se compulsar o arcabouço probatório amealhado, vislumbra-se não assistir razão aos requerentes.
Isso porque verifica-se que, no caso ora em testilha, a compra e venda efetivada claramente não se deu pela dimensão do imóvel, propriamente dita, mas sim, por suas características peculiares, tais como localização, preço, condições, etc., o que leva à conclusão de que o negócio jurídico ora em análise foi ajustado na modalidade “ad corpus” e não “ad mensuram”.
Tal assertiva se extrai da própria minuta de compra e venda juntada no id 81643181, do instrumento particular de recibo de sinal e princípio de pagamento acostado no id 81643182 e, ainda, da escritura pública de compra e venda colacionada no id 35926370, nas quais as partes contratantes não estipularam o preço por metro quadrado ou outra medida individualizada, mas a aquisição do bem como um todo, levando-se em conta suas peculiares características.
Certo é, outrossim, que o parágrafo 3º, do artigo 500, do Código Civil, traz a seguinte regra que define a venda “ad corpus”: “§ 3º - Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.” E, indubitavelmente, esse foi o caso do presente feito, em que a referência à área da unidade comercial em questão foi claramente apenas enunciativa, afastando, assim, a pretensão indenizatória, seja por danos materiais, seja por danos morais, no que toca ao pleito ora em análise.
Dessa forma, a improcedência da pretensão autoral, de abatimento proporcional do valor pago pela sala, na ordem de R$ 18.706,66, é medida que se impõe.
Portanto, finda a instrução probatória, tem-se que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus processual de provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a configuração do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, leva à improcedência do pedido autoral.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
27/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:39
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIELE HYPOLITO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCELE GONCALVES DOS SANTOS FREITAS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de DANIELE HYPOLITO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELE GONCALVES DOS SANTOS FREITAS DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIELE HYPOLITO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 23:17
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 23:13
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 19:18
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 19:03
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DENISE MARIA LEANDRO DE BARCELLOS em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:05
Outras Decisões
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16/05/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO MICHEL FREITAS DA SILVA - CPF: *88.***.*83-01 (AUTOR).
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04/04/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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