TJRJ - 0801396-64.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 02:13
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:15
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801396-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA 1) As questões de fato controvertidas dizem respeito a existência ou não de omissão praticada pelas Rés, e o consequente dever de indenizar.
Assim, sobre essa questão recairá a atividade probatória.
Instadas a manifestarem-se em provas, foi requerida a inversão do ônus da prova em réplica.
Na hipótese, apesar de ser aplicável a legislação consumerista, entendo que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir.
O objetivo do legislador com o Código de Defesa do Consumidor não foi privilegiar o consumidor, mas tão-somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços.
Justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvida na relação de consumo foi instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." Na hipótese, apesar da possibilidade de ser aplicável a legislação consumerista, entendo que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada.
Isto posto, não se verifica hipossuficiência técnica, tendo em vista que a autora tem condições de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo certo que nada há nos autos que revele a necessidade de se afastar a regra ordinária de produção de prova prevista no art. 373, incs.I e II do CPC, razão pela qual INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista que não houve a inversão do ônus da prova, dê-se vista à parte autora, para que, querendo, especifique outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias, ciente que deverá especificar a relação entre as eventuais provas requeridas e as alegações de fato que se pretende comprovar. 2) Sem prejuízo, ao réu sobre os documentos anexos à petição de id.183548637 RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:03
Outras Decisões
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06/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE LIMA FREIRE JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de LANNA GARCES CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 00:07
Publicado Citação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 00:35
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*43-04 (AUTOR).
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28/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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