TJRJ - 0812212-54.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0812212-54.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DE MELLO MOREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação foi apresentada tempestivamente e que o apelante possui gratuidade de justiça.
Ao apelado para contrarrazoar.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
16/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812212-54.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DE MELLO MOREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por JORGE LUIS DE MELLO MOREIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual pleiteia concessão de tutela de urgência para que a ré proceda o refaturamento das contas de fornecimento de água da residência do autor com vencimento em 01/05/2024 e 04/05/2024, devendo ser cobrado o valor referente ao efetivamente registrado no hidrômetro, bem como que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a procedência da demanda para confirmar a tutela de urgência deferida, refaturaras contas de consumo de água da residência do autor nos meses em que o consumo foi zerado e faturado por média de consumo, declarar a negociação realizada pelo Autor em 25/03/2024 nula tendo em vista a coerção sofrida para ter seus serviços de água regularizados, determinar a separação das cobranças da negociação realizada referente a débitos pretéritos e das contas de consumo de água mensal, determinar a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente referente as cobranças realizadas pela média e não pela disponibilidade de serviço e condenar a ré a indenizar ao autor nos danos morais experimentadosem R$30.000,00.
Decisão no ID. 122589291deferindo a JG e a tutela de urgênciaem partepara determinar o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora.
Contestação no ID. 128697405, na qualrefuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 160880701.
Manifestação da ré no ID. 176020730pelo desinteresse em mais provas.
Certidão no ID. 191871695 atestando o transcurso “in albis” do prazo para manifestação em provas pelo autor. É o relatório.
Decido.
Há questão pendente consistente em enfrentamento do pedido sobre a inversão do ônus probatório.
No caso em análise, embora o autor esteja em posição de hipossuficiência perante a ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, já foram juntados alguns documentos no intuito de comprovar os fatos narrados.
Ademais, há verdadeira inversão legal promovida pelo art. 14, §3º do CDC em seu favor.
Com efeito, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, pelo que fica indeferida.
Inexistem preliminares ao mérito, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação do autor frente à cobrança indevida pela ré, motivando a falha na prestação dos serviços de fornecimento de água.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativo à cobrança indevida pelo serviço por modo de aferição e faturamento das cobranças pela ré, do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Isto porque o autor, na inicial, afirma que, de fato, possuía débitos com a ré e que foram quitados mediante pagamento parcelado, conforme acordado.
Contudo, o autor não comprovao pagamento dos débitos cobrados posteriormente,os quais se referem às taxas de serviços, como vistoria e religação do serviço.
Quanto à impugnação do autor ao modo como é aferido o consumo do serviço quando este encontra-se zerado, ressalta-se que, como afirma a ré em sua defesa, o local onde situa a unidade consumidora do autor possui rede de abastecimento, sendo o serviço cobrado pela disponibilidade, conforme previsão do artigo 45 da Lei 11.445/2007, independente do consumo ou não.
Nesse sentido, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que o autor não se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, não restando configurada a falha na prestação de serviço pela concessionária ré.
Assim, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto,revogo a tutela de urgência concedida no ID. 122589291 eJULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
19/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE MELLO MOREIRA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ELAINE XAVIER DE ALCANTARA em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/06/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIS DE MELLO MOREIRA - CPF: *70.***.*70-00 (AUTOR).
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07/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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26/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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