TJRJ - 0817816-88.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:18
Outras Decisões
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31/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/07/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ISABELLA LAIS DE FARIA BUENO em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0817816-88.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOSE ALVES DA COSTA RÉU : CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO PETROPOLIS LTDA Certifico que a sentença transitou em julgado.
Procedo à intimação das partes para ciência e eventual pedido de cumprimento de sentença.
Após oprazo de 30 dias, não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao processamento para cálculo de custas e taxa judiciária remanescentes e posterior arquivamento dos autos.
PETRÓPOLIS, 1 de julho de 2025.
JAQUES ANTONIO DE MOURA VIEIRA -
01/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de ISABELLA LAIS DE FARIA BUENO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0817816-88.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DA COSTA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO PETROPOLIS LTDA JOSE ALVES DA COSTA ajuizou esta ação contra CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO PETROPOLIS LTDA, porque, em 08/10/2021, contratou a ré para a confecção de próteses dentárias, pelo preço de R$ 12.500,00.
Menos de um mês após a finalização do tratamento, o autor sofreu o constrangimento de ver descolar um dente da prótese superior, quando estava em uma festa de família.
No dia seguinte, um dos profissionais da ré desculpou-se, colou o dente e garantiu que isso não mais aconteceria.
No entanto, o incidente voltou a ocorrer três outras vezes, com outros dentes, e, posteriormente, as próteses começaram a esfarelar.
A ré, então, atribuiu ao problema ao seu tipo de mordida e recusou-se a refazer as próteses.
Ele procurou, então, outro profissional, quem confeccionou novas próteses em 22/12/2023, pelo preço de R$ 5.250,00, cujo pagamento só foi possível após a contratação de um empréstimo bancário, já que não tinha recursos para custear o novo tratamento.
Em razão desses fatos, postulou a rescisão do contrato, a devolução do valor pago à ré e uma indenização pelos danos morais suportados.
A ré apresentou a sua contestação no ID 151612962, em que alegou que as próteses dentárias instaladas no autor foram confeccionadas com materiais de alta qualidade e nos padrões exigidos para esse tipo de serviço odontológico.
Ademais, o autor não relatou problemas com as próteses antes da sua utilização no mencionado evento social, o que permite aventar que o seu desgaste acelerado decorreu do uso inadequado, de força excessiva na mastigação ou da mordida errada.
Por fim, requereu a condenação do autor às penas da litigância de má-fé.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 151612972 ao ID 151612982.
A réplica foi apresentada no ID 152695463, quando o autor requereu a produção de prova oral e pericial.
A ré dispensou a produção de outras provas no ID 154277495.
A decisão saneadora está no ID 167333729, oportunidade em que se inverteu o ônus da prova, sobre o que a ré não se manifestou, como certificado no ID 170962097. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia recai sobre a responsabilidade da ré pelos defeitos apontados pelo autor nas próteses dentárias por ela confeccionadas e instaladas.
Diante da inversão do ônus da prova, competia à ré comprovar a qualidade do material utilizado na confecção das próteses e a adequação da técnica utilizada na sua instalação, de modo que se evidenciasse que os defeitos decorreram da má utilização ou das condições físicas do autor.
Desse ônus, porém, a ré não se desincumbiu, pois não produziu a prova pericial necessária a tanto.
Na verdade, ela limitou-se a apresentar documentos e exames que não comprovam a qualidade do material e do serviço odontológico por ela executado.
O autor, por sua vez, demonstrou a fragilidade do material empregado na confecção da prótese por meio de fotografia e da declaração firmada pela odontóloga Amanda P.
Sanches, quem atestou que ele compareceu ao seu consultório com a prótese superior quebrada em 01/08/2023, 25/09/2023 e 13/11/2023, quando contratou a confecção de novas próteses, que foram instaladas em 22/12/2023 (ID 147455637 e ID 147455643).
Nesse contexto, conclui-se que o serviço contratado à ré foi prestado sem a qualidade que dele se deveria esperar, consideradas as suas natureza e finalidade.
Afinal, não é razoável que próteses dentárias implantadas comecem a quebrar com menos de um mês de uso e tenham de ser substituídas cerca de dois anos após a instalação.
Por isso, o autor faz jus à rescisão do contrato e à devolução do valor pago à ré, consoante o disposto no art. 20, II, do CDC.
Além disso, a ré deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao autor, na forma do art. 14 do mesmo ordenamento.
Não há dúvidas de que as próteses dentárias de má qualidade causaram lesão aos direitos da personalidade do autor, quem sofreu o constrangimento de perder um dente durante um evento social e vários outros ao longo de dois anos, quando finalmente as próteses foram substituídas por outro profissional.
Consideradas as circunstâncias do caso, especialmente o valor pago pelas próteses e os parcos rendimentos mensais do autor, do que se extrai o sacrifício financeiro por ele enfrentado para obter o tratamento de que necessitava, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, aí já incluídos os juros moratórios vencidos desde a citação.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a devolver ao autor o valor de R$ 12.500,00, monetariamente corrigido desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora, estes contados da citação.
Condeno-a, ainda, a arcar com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, já que fixado segundo parâmetros monetários atuais (com a inclusão no cálculo dos juros vencidos), na forma da fundamentação acima.
Condeno-a, por fim, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da obrigação pecuniária a si ora imposta.
P.I.
PETRÓPOLIS, 19 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
29/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ISABELLA LAIS DE FARIA BUENO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ISABELLA LAIS DE FARIA BUENO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 16:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 23:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/10/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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