TJRJ - 0812316-31.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 18:39
Inclusão em pauta
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02/06/2025 23:47
Conclusão
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30/05/2025 23:59
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812316-31.2024.8.19.0207 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0812316-31.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00053280 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: MARCIA SOARES VIANA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES OAB/RJ-148712 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento para julgar improcedentes os pedidos, eis que apesar de inexistir dúvida acerca da interrupção no fornecimento de água na Cidade do Rio de Janeiro, em novembro de 2024, por necessidade de reparo de vazamento do Sistema de Ribeirão das Lajes, a recorrente comunicou o fato à população, orientando que o uso do bem essencial fosse moderado, visando evitar sua falta.
Restabelecimento que se deu de forma gradual, inclusive como consta dos comunicados da concessionária ré acostado com a resposta.
Importa salientar que a manutenção em comento é necessária para a regular prestação dos serviços da ré, sendo a suspensão temporária, portanto, também necessária para o funcionamento do sistema.
Ademais, os protocolos colecionados aos autos não possuem indicação de datas e nomes de atendentes.
Escritório que patrocina os interesses da recorrida com dezenas de ações similares, em que se repete os mesmos fatos e protocolos.
Reforma que se impõe, já que a "suspensão temporária" ou falhas, devido a problemas técnicos enfrentados pela concessionária deve ser interpretada como mero inadimplemento contratual insuficiente a configurar ofensa a direito da personalidade.
Mero aborrecimento cotidiano, não identificadas graves repercussões no bem estar e no psiquismo do consumidor, o que autoriza o acolhimento do recurso.
Neste sentido, aplica-se o caso em exame a Súmula 193 do TJRJ: "Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral".
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/9 -
22/05/2025 10:00
Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 23:34
Inclusão em pauta
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06/05/2025 14:40
Conclusão
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06/05/2025 14:37
Distribuição
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06/05/2025 14:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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