TJRJ - 0918427-12.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:46
Baixa Definitiva
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26/09/2025 18:28
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0918427-12.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0918427-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00237775 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: DR(a).
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/MG-111202 APELADO: TINDIBA - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR LTDA APELADO: DECIO SAMPAIO CORUBA ADVOGADO: ANDRÉ JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/RJ-150356 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET BANDA LARGA.
CANCELAMENTO POR INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA.
Em se tratando de relação de consumo, impõe-se ao fornecedor, a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré.
Assim, responde o réu, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados.Essa responsabilidade da ré, contudo, não exime a autora de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a comprovação da regular prestação do serviço, pela distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Súmula 330 deste Tribunal.
Na hipótese dos autos, a parte autora aduz, em sua peça inicial, que os serviços telefonia e internet banda larga contratados para exercer a atividade apresentaram falhas em fevereiro e março de 2023, o que a impediu de exercer suas atividades no período.
Por conta disto, procederam a diversas reclamações por telefone e email, mas o problema não foi solucionado, o que a levou a cancelar o serviço por culpa da ré.
No entanto, mesmo diante de tais fatos, não houve cobrança proporcional nas faturas de fevereiro e março de 2023, além de cobrança a título de multa de forma indevida.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe elementos mínimos de prova quanto aos fatos narrados na inicial.
Apesar de alegar que houve o agendamento de vistoria técnica pela empresa ré e posteriormente o envio de e-mail relatando que o atendimento técnico havia sido concluído, contemplando os reparos e dando por encerrado a ocorrência, não há qualquer email anexado à peça inicial.
Da mesma forma, a parte autora afirma que os serviços prestados pela parte ré são essenciais a sua atividade de inspeção veicular, mas, mesmo supostamente ficando longo período sem telefone e internet, não trouxe qualquer comprovação de que teve que suspender suas atividades, o que poderia ser facilmente comprovado por comunicações a clientes quanto à impossibilidade de realizar as inspeções.
O réu, por sua vez, comprovou com o histórico de consumo constante nas faturas referentes aos meses em que seus serviços supostamente estariam inoperantes que houve utilização superior aos meses em que não há qualquer reclamação.
Assim, não havendo um suporte probatório mínimo a respaldar a versão autoral e tendo a parte ré trazido elementos capazes de afastar a alegação de falha na prestação dos seus serviços, impositivo o reconhecimento de que o cancelamento dos serviços de telefonia e internet não se deu por culpa da empresa ré, sendo, portanto, legal a cobrança de multa por quebra da cláusula de fidelidade.
Sendo assim, a cobrança da multa por descumprimento da cláusula de fidelização configura ex Conclusões: NESTE MOMENTO, NÃO ESTAVA PRESENTE A EXMA.
DES.
HELDA MEIRELES.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
ACOMPANHOU PELO APTE A DRA.
AMANDA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA -
28/08/2025 22:47
Documento
-
27/08/2025 18:20
Conclusão
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27/08/2025 13:30
Provimento
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12/08/2025 12:31
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 314/2020, E DAS RESOLUÇÕES DA 3ª CÂMARA CÍVEL (ATUAL 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Nº 02 E 04/2020, SERÁ REALIZADA SESSÃO ORDINÁRIA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, ÀS 13:30 HS.
SERÃO JULGADOS NESTA, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS INTERESSADOS QUE PRETENDEREM PEDIR PREFERÊNCIA, TANTO PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, QUANTO PARA APENAS ACOMPANHAR, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO E ATÉ 24HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, INFORMANDO NOME COMPLETO, OAB E ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DE QUEM FARÁ O USO DA PALAVRA.
A LISTA COM A ORDEM DAS PREFERÊNCIAS SERÁ ENVIADA POR E-MAIL NA VÉSPERA, JUNTO COM INSTRUÇÕES.
O JULGAMENTO SERÁ REALIZADO NA PLATAFORMA TEAMS, DA MICROSOFT, NO ENDEREÇO WEB (LINK): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODIwNzc3M2MtMDE2NS00ZGJlLTgxNzQtNWZkZTM1YmNmMTgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%229e847c8e-a1bf-4ba9-8f63-443b1b293dd4%22%7d - 009.
APELAÇÃO 0918427-12.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0918427-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00237775 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: DR(a).
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/MG-111202 APELADO: TINDIBA - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR LTDA APELADO: DECIO SAMPAIO CORUBA ADVOGADO: ANDRÉ JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/RJ-150356 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA TEXTO: -
07/08/2025 16:17
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0918427-12.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0918427-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00237775 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: DR(a).
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/MG-111202 APELADO: TINDIBA - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR LTDA APELADO: DECIO SAMPAIO CORUBA ADVOGADO: ANDRÉ JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/RJ-150356 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0918427-12.2023.8.19.0001 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S A APELADO: TINDIBA - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA ...
D E C I S Ã O Fl. 11: Defiro o pedido de inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão por videoconferência (telepresencial), considerando que os patronos da parte apelada consignaram a intenção de realizar sustentação oral, tendo comprovado possuírem domicílio profissional na cidade de Belo Horizonte/MG, o que atende ao disposto no art. 937, §4º do CPC.
Assim, inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão por videoconferência.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
Desembargadora RENATA MACHADO COTTA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO _________________________ Desembargadora Renata Cotta Apelação nº 0918427-12.2023.8.19.0001 Página 1 de 1 -
19/05/2025 17:21
Decisão
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16/05/2025 11:16
Conclusão
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15/05/2025 16:44
Retirada de pauta
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:16
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 16:46
Remessa
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:13
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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29/03/2025 09:24
Remessa
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29/03/2025 09:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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