TJRJ - 0831247-79.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:45
Homologada a Transação
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04/09/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:26
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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10/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA SALVESTRONI em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831247-79.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA LUCIA DA SILVA DE ANDRADE RÉU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DA SILVA DE ANDRADE em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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07/04/2025 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 14:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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07/04/2025 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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07/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 14:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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28/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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