TJRJ - 0800807-57.2025.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:23
Expedição de Informações.
-
17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 15/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 08:50
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:35
Expedição de Informações.
-
22/08/2025 12:29
Expedição de Informações.
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JULIANA ALVES FARIA em 07/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 08:56
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 10:45
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
23/07/2025 18:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/07/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
-
21/07/2025 18:16
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 19/08/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
-
21/07/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:08
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:22
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
21/07/2025 12:51
Expedição de Termo.
-
21/07/2025 12:48
Expedição de Informações.
-
19/07/2025 18:43
Juntada de Petição de ciência
-
19/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 07:54
Revogada a Prisão
-
17/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 13:21
Juntada de Petição de ciência
-
15/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
-
15/07/2025 18:01
Expedição de Informações.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0800807-57.2025.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JULIANA ALVES FARIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de JULIANA ALVES FARIA, devidamente qualificado nos autos do inquérito policial, imputando-lhe a conduta descrita artigos 33, caput C/C artigo 29, do Código Penal.Requer, ainda, o recebimento da denúncia e a consequente citação da acusada.
A acusada notificada ofereceu resposta preliminar. É o breve relato.
Decido.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Após detida análise dos autos extrai-se a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal, tendo a peça acusatória descrito pormenorizadamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria o denunciado infringido, bem como sua qualificação, além do rol de testemunhas, tudo a dar-lhe total condição de exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, demonstrando a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria do delito narrado.
Recebo a denúncia, eis que acompanhada de justa causa para deflagração da ação penal.
Citem-se/requisite-se a acusada para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 19/08/2025, às 14h, na forma do artigo 56, da Lei 11.343/06.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Diligencie-se em tudo o mais que for necessário para a realização da AIJ, inclusive com renovação dos ofícios cujo atendimento ainda não se verificou.
Com relação as testemunhas que possuam endereços em outras comarcas, à exceção dos agentes públicos, oficie-se ao NUCOP através do e-mail [email protected] agendamento de sala passiva, nos termos do ATO NORMATIVO 16/2024.
Com relação a oitiva das testemunhas, necessário se faz alguns esclarecimentos.
O direito à prova qualifica-se como prerrogativa jurídica de índole constitucional, intimamente vinculado ao direito do interessado de exigir, por parte do estado, a estrita observância da formula inerente ao devido processo legal.
Isso, todavia, não significa dizer que tal direito possa ser exercido de maneira abusiva e desleal, sendo plenamente possível que a produção de determinada prova seja recusada, mediante decisão judicial fundamentada, se e quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Outrossim, o artigo 400, §1º do CPP diz que o juiz poderá indeferir as seguintes provas: - Prova irrelevante: é aquela que, apesar, de tratar do objeto da causa, não possui aptidão de influir no julgamento da causa. - Prova impertinente: é aquela que não diz respeito à questão objeto de discussão no processo. - Prova protelatória: é aquela que visa apenas o retardamento do processo.
Segundo o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: "Esse poder de polícia exercido pelo magistrado durante todo curso do procedimento visa evitar a adoção de práticas desleais e abusivas que possam causar um indevido retardamento da prestação jurisdicional.
Funciona, pois, como corolário lógico do princípio do impulso oficial, cabendo ao juiz velar pela observância da marcha procedimental, em fiel observância da garantia da razoável duração do processo.
Segundo o artigo 251 do CPP, ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública".
Perceba que, o artigo 209,§2° do CPP afirma que, "não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse a decisão da causa".
Destarte, com esses fundamentos, advirto às partes que somente serão ouvidas na audiência designada as testemunhas que puderem prestar esclarecimentos sobre os fatos apurados, sendo certo que, não serão ouvidas na referida audiência as testemunhas que nada souberem sobre os fatos, e/ou que tenham sido arroladas somente para fornecer informações sobre a boa conduta do acusado.
Sem prejuízo, poderá a defesa técnica juntar aos autos declarações que se prestem a trazer informações sobre a boa conduta do denunciado.
Por oportuno, informo desde já, em caso de encerramento da instrução, as alegações finais deverão ser oferecidas de forma oral pelos respectivos patronos na referida audiência.
Regularize a apreensão dos bens junto ao CNJ.
CASIMIRO DE ABREU, 8 de julho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 09:43
Recebida a denúncia contra JULIANA ALVES FARIA (RÉU)
-
10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JULIANA ALVES FARIA em 16/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MONIQUE DE PAULA MENEZES em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
À Defesa para oferecimento de defesa prévia. -
23/06/2025 15:43
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 13:37
Mantida a prisão preventida
-
16/06/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 12:12
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:49
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0800807-57.2025.8.19.0017 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JULIANA ALVES FARIA Ao Ministério Público sobre o pleito defensivo.
CASIMIRO DE ABREU, 11 de junho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
12/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:11
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
11/06/2025 01:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:15
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 15:53
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
24/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
-
22/04/2025 23:56
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:26
Juntada de mandado de prisão
-
22/04/2025 12:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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22/04/2025 11:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/04/2025 11:46
Audiência Custódia realizada para 22/04/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
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22/04/2025 11:46
Juntada de Ata da Audiência
-
21/04/2025 13:36
Audiência Custódia designada para 22/04/2025 10:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
21/04/2025 11:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/04/2025 11:45
Expedição de Informações.
-
21/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
21/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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