TJRJ - 0884773-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0884773-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA CORREIA PAULO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por MARIA ZELIA CORREIA PAULO em face do GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (Assim Saúde), em que alega a autora que: 1 - cliente da ré há mais de 20 anos, foi diagnosticada com tumor no pâncreas, necessitando de cirurgia emergencial de ressecção com reconstrução em Y-de-Roux, que é de extrema complexidade, requerendo a utilização de equipamentos de alta tecnologia, e suportes médico e hospitalar de referência, onde se tenha recursos materiais e humanos necessários para o bom desenvolvimento do ato; 2 – seu médico assistente indicou dois hospitais da rede credenciada (Casa de Saúde São José e Hospital Pró-Cardíaco) que dispõem da estrutura necessária para a complexa intervenção cirúrgica; 3 - a ré se recusou a autorizar a cirurgia nesses hospitais, oferecendo outros que, segundo o médico, não possuem as condições adequadas, colocando em risco a vida da autora; 4 - a cirurgia de que necessita é considerada emergencial pelo médico assistente, o que impõe à Ré o dever de autorizar e custear o procedimento nos hospitais indicados.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear a cirurgia nos hospitais indicados pelo médico (Casa de Saúde São José ou Hospital Pró-Cardíaco), incluindo todos os procedimentos e insumos necessários.
Requer a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência em sentença definitiva, bem como a indenizar os danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 128576200 a 128587554.
Decisão de id. 128685839, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Nos id. 129770266, 130901419, 131886556 e 132668703, a autora informa que a decisão não foi cumprida.
Decisão de id. 129842617, 131058421 e 132069370, determinando a intimação da ré com urgência para providenciar a cirurgia da qual necessita a autora.
Contestação no id. 132743913, com os documentos de id. 132743926 a 132743928, sem preliminares.
No mérito, afirma que a Autora é beneficiária do plano de saúde na modalidade individual e que o indicado pela Autora (Dr.
Victor Hugo Vieira) não é credenciado à Operadora, razão pela qual não há ilicitude na negativa de autorização da cirurgia por meio particular.
Afirma que nunca negou a autorização do procedimento cirúrgico, já que possui profissionais credenciados e habilitados em sua rede, inclusive indicando a equipe do Dr.
Antonio Felipe Santa Maria (credenciado) e o Hospital Hospital Memorial Fuad Chidid.
Afirma que os hospitais indicados pela autora, Casa de Saúde São José e Hospital Pró-Cardíaco, são classificados como “credenciados/não habilitados”.
Sustenta que o contrato pactuado não prevê a livre escolha e que é incompreensível o custeio de procedimento cirúrgico com médico não credenciado.
Reafirma que o contrato garante atendimento dos tratamentos cobertos em sua rede credenciada.
Ressalta que a área geográfica de abrangência do plano de saúde é grupo de municípios, com atendimento exclusivo por meio da rede credenciada constante no Guia do Usuário.
Impugna os danos morais.
No id. 133991213, a autora informa que está disposta a arcar com os custos da equipe médica para a realização da cirurgia, requerendo a intimação da ré para que dê cumprimento à decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
A decisão foi objeto do agravo de instrumento nº 0058525-33.2024.8.19.0000, que foi acolhido parcialmente para determinar que a autora custeasse o médico particular e sua equipe, uma vez que estes não são credenciados pela ré (id. 135578692).
No id. 134931853, foi determinada a intimação da ré com urgência para cumprir o determinado na decisão que deferiu a tutela.
No id. 135505001, a ré informou que o hospital indicado para a cirurgia.
A autora requer, no id. 136006664, o arresto online dos valores aptos a custear o procedimento de que necessita, estimados em $ 113.260,00 (cento e treze mil e duzentos e sessenta reais).
No id. 135921767, a parte ré informa o cumprimento da tutela, autorizando a realização do procedimento na Casa de Saúde São José.
A ré informa que não possui mais provas a produzir (id. 136646057).
A autora requer o julgamento do feito no estado em que se encontra (id. 139641109). É o relatório.
Inicialmente, determino às partes que, no prazo de cinco dias úteis, esclareçam se o ato cirúrgico foi realizado e, em caso positivo, o hospital onde ele ocorreu.
Sem preliminares a solver, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: se os hospitais oferecidos para a modalidade do plano de saúde credenciado da autora são dotados de condições técnicas para realizar a cirurgia da qual necessita, em especial o Hospital Memorial Fuad Chidid.; (ii) a obrigatoriedade de a ré custear equipe médico e hospital não credenciados ao plano da autora, É de consumo a relação entre as partes, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a incidência de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Assim sendo, defiro a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, ante a relação jurídica entre as partes e a hipossuficiência probatória da autora, sendo muito mais fácil para a ré, na medida em que é fornecedora do serviço, provar que os hospitais credenciados ao plano daautora eram dotados de condições para realizara a cirurgia da qual necessita/necessitava.
Portanto, desde já decreto a inversão do ônus da prova.
Diga a ré, no prazo de cinco dias, se possui alguma prova a produzir, em especial a prova pericial, valendo seu silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
19/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 19:52
Desentranhado o documento
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18/05/2025 19:52
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZELIA CORREIA PAULO - CPF: *57.***.*81-69 (AUTOR).
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03/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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